Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078283-37.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ULISSES ARPINIADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS (OAB RS129438)ADVOGADO(A): NATHALIA SVENSON DALMAGRO (OAB RS130067)ADVOGADO(A): THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB RS102874)
DESPACHO/DECISÃO
1. Convalido a retificação da autuação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
2. Autorizo o destaque dos honorários contratuais (evento 85, CONHON3 e evento 85, CONHON4).
3. Honorários advocatícios da ação ordinária:
Com atenção ao valor da condenação liquidada pela parte exequente, na forma do §3º, I c/c §4º, II, todos do art. 85, do CPC, fixo honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento em 10% do valor executado até o limite de 200 salários mínimos, e de 8% sobre eventuais valores que ultrapassarem esse limite.
No caso, os valores apresentados no cálculo do evento 85, CALC2 estão de acordo com os parâmetros acima.
4. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do Código de Processo Civil.
5. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre a requisição dos valores incontroversos.
6. Quanto aos honorários advocatícios da execução:
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença condenatória de valores sujeitos ao pagamento tanto por precatório quanto por RPV. Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em relação aos créditos classificados como de pequeno valor. Em relação aos valores devidos que sujeitam-se ao pagamento por precatório, indefiro a fixação liminar de honorários advocatícios, na forma do § 7º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se e cumpra-se.