JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (OAB 53927/PR), HELEN CAROLINE PINTO (OAB 49112/PR)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080102-33.2014.4.04.7000/PR
EXECUTADO: METASTEEL METALURGICA LTDAADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (OAB PR053927)ADVOGADO(A): HELEN CAROLINE PINTO (OAB PR049112)
DESPACHO/DECISÃO
1. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a extinção do feito com a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios.
Houve impugnação pela exequente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de serem conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014)
Em relação à prescrição intercorrente em execução fiscal, a jurisprudência tem adotado como parâmetro prescricional o mesmo da cobrança do crédito, levando-se em conta, além do decurso do prazo, também a inércia da parte credora na busca da satisfação do seu interesse creditório.
Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 4ª Região, como se vê:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. Não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo decorreu da inércia do Cartório e não de omissão ou desídia do credor. (TRF4, AC 0022167-18.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/04/2013).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), e embargos de declaração opostos no referido recurso, estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente, em execução fiscal, fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Colaciono, a seguir, para melhor delineamento da matéria, as ementas dos julgados acima mencionados.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 27/02/2019, DJe 13/03/2019)
Referido recurso já transitou em julgado, tendo o STJ manifestado expressamente a ausência de intenção de modulação dos efeitos da decisão, de modo a permitir sua aplicação imediata aos processos em trâmite.
Sem adentrar na análise dos argumentos constantes nos votos proferidos, é possível extrair das decisões prevalentes, cujas ementas foram acima transcritas, as seguintes premissas, resumidamente:
a) o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente com a não localização do devedor e/ou não localização de bens, não dependendo de pronunciamento específico do Juízo ou de manifestação da parte credora para seu início;
b) o termo inicial da suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ocorre com a intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que na intimação não tenha havido expressa menção ao dispositivo legal acima mencionado, cabendo ao magistrado declarar ter ocorrido a suspensão;
c) havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito em execução;
d) a ocorrência formal da suspensão e do arquivamento, a que se referem os itens anteriores, não é relevante para a aplicação do procedimento mencionado no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, visto que este se inicia automaticamente com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;
e) findo o prazo durante o qual o processo deveria ter permanecido suspenso e arquivado provisoriamente, ainda que formalmente não tenha sido suspenso ou arquivado, depois de ouvida a Fazenda Pública, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
f) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em Juízo, pela parte credora, requerendo diligências. Devem, no entanto, tais requerimentos, se efetuados dentro do prazo de suspensão e arquivamento, ser processados, ainda que decorrido o prazo de suspensão, visto que a diligência positiva tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo os efeitos à data do requerimento.
Consoante se colhe das premissas acima, a inércia da parte exequente, condicionante para a fluência do curso da prescrição, foi substituída pela inércia processual, esta caracterizada pela marcha processual inefetiva, que é aquela em que o processo tem prosseguimento com a realização de atos processuais (às vezes inúmeros) sem que se tenha efetivamente localizado o devedor ou bens penhoráveis, a justificar a tramitação do feito. Segundo o novo paradigma estabelecido pelo STJ, o trâmite processual não mais se satisfaz com o requerimento de diligências, formulado pela Fazenda Pública, em busca do devedor e de bens penhoráveis, ainda que, em tese, se trate de medida útil, exigindo o resultado positivo da diligência, para que se considere interrompida a prescrição.
Outro ponto que também chama a atenção é que, segundo o novo entendimento consignado no julgado acima mencionado, o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde que, formalmente, a execução fiscal tenha sido suspensa e arquivada provisoriamente, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Basta que tenha a Fazenda Pública sido intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que tenham fluido os prazos da suspensão e da prescrição aplicáveis, conforme a natureza do crédito (1 + 5 anos, na maioria dos casos). Reconhecida a prescrição, deve o magistrado delimitar os marcos legais que foram aplicados na sua contagem.
Estabelecidas tais premissas, de observância obrigatória, nos termos do artigo 1.040 do CPC, passo a analisar o caso concreto.
Analisando os autos da execução fiscal, verifico que o referido feito foi ajuizado em 01/12/2005, tendo sido exarado o despacho ordinatório de citação em 09/12/2005. A empresa foi citada em 15/03/2006 (evento 2, MAND3).
A ciência da parte exequente acerca da citação se deu em 30/06/2006.
De acordo com o conjunto probatório, restou demonstrado que a executada efetuou várioss parcelamento da dívida, dos quais destaco (evento 41, EXTR2):
Parcelamento nº1:
Adesão: 23/08/2006
Encerramento: 19/11/2009
Parcelamento nº2:
Adesão: 16/07/2007
Encerramento: 19/07/2012
Parcelamento nº3:
Adesão: 30/12/2022
Encerramento: 11/02/2023
Parcelamento nº4:
Adesão: 26/04/2024
Encerramento: 18/05/2024
É cediço que o parcelamento dos débitos tributários é causa de suspensão da exigibilidade dos créditos e, ao mesmo tempo, causa de interrupção do lustro prescricional (arts. 151, VI e 174, parágrafo único, IV, do CTN). Também é sabido que a prescrição interrompida no parcelamento retoma seu curso quando inadimplida a avença, nos termos da Súmula nº 248 do TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado."
Por outro lado, embora não tenha o pedido de adesão ao programa o condão de automaticamente ensejar o deferimento do parcelamento, dependendo a consolidação deste da prestação de informações pelo aderente, como a indicação dos débitos que deseja incluir no programa, até que esta ocorra, a exigibilidade do débito permanece suspensa, não podendo ser praticados atos tendentes a sua cobrança.
É claro que o parcelamento somente se torna perfeito e acabado após a consolidação do pedido do contribuinte. Contudo, não é razoável permitir ao Fisco a prática de atos executórios de seu crédito durante o período de consolidação do parcelamento, inclusive com expropriação de bens, sob pena de ocasionar injusto gravame ao devedor. Com efeito, o tempo necessário até a consolidação não é imputável ao contribuinte, sendo ato a cargo da Administração. Também não é lícito, por outro lado, permitir ao devedor utilizar-se do pedido de parcelamento como meio de postergar a cobrança do débito, sabendo que não prestará as informações necessárias à consolidação daquele, e, assim, garantir a fluência do prazo prescricional, com a extinção do crédito tributário, lesando os cofres públicos.
A solução mais adequada é a aplicação do disposto no art. 127 da Lei n. 12.249/2010, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, interrupção do lapso prescricional, em consonância ao que dispõem os artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
O TRF da 4ª Região compartilha desse entendimento. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DE DETERMINADAS CDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O fato do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/14 referir-se apenas a uma das CDA e não aos demais créditos tributários em execução não afasta a interrupção da prescrição em relação a todos os débitos do contribuinte passíveis de serem incluídos nesse parcelamento, uma vez que, ao formular seu pedido de adesão, o contribuinte reconhece seus débitos (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), deixando para o momento futuro a decisão de quais os débitos pretende incluir nesse parcelamento. A inclusão ou não de determinado crédito tributário nesse parcelamento acarreta efeitos em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário - e consequentemente da prescrição - em relação aos débitos que foram incluídos, mas não afasta a interrupção do lapso prescricional em relação aos demais débitos passíveis de inclusão. (TRF4, AC 0010835-15.2016.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 08/03/2017)
Assim, uma vez efetuado o requerimento de adesão ao programa de parcelamento, até que ocorra a consolidação ou cancelamento do pedido formulado pelo contribuinte, a exigibilidade dos créditos tributários sujeitos ao parcelamento permanece suspensa e a contagem do prazo prescricional é interrompida.
Logo, independentemente dos pagamentos efetuados ou não, o fato é não há como se recusar fé aos documentos apresentados pela exequente, que sinalizam para os pedidos de parcelamento efetuados pela excipiente, ainda que se trate de extratos das telas dos sistemas da dívida.
Desta forma, pode-se concluir que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não ficou paralisado por mais de seis anos, segundo o entendimento atual do STJ (1 + 5 anos), desde o ajuizamento desta demanda, levando em consideração as datas dos requerimentos dos parcelamentos e as datas das rescisões.
Vale lembrar, ainda, que a citação válida também interrompe a prescrição (artigo 240, §1º, do CPC).
Essa é a análise possível em exceção de pré-executividade, com base nos elementos de prova carreados aos autos. Havendo controvérsia fática quanto aos parcelamentos noticiados nos autos, deverá a parte executada socorrer-se dos meios processuais próprios, que permitam ampla produção de provas para sua devida solução. Isso porque não cabe dilação probatória na via processual eleita, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ).
Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela parte executada na exceção de pré-executividade.
Intime-se.
2. Voltem à exequente para que se manifeste, em 60 dias, sobre o andamento do feito, ficando desde logo ciente de que, não indicadas diligências úteis nesse prazo, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada provisoriamente, tudo independentemente de nova intimação e nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.