Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALDORI MONTEIRO DA COSTA
- Advogados
- ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5080109-45.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: JOSE ALDORI MONTEIRO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
2. Estar submetido aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição a situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas. Também podem contribuir para essa avaliação a exposição a agentes nocivos (p.e., ruído e trepidação) em valores muito próximos aos limites legais, que certamente elevam o nível de estresse.
3. Hipótese em que as condições de trabalho vivenciadas demonstram que o segurado esteve submetido ao exercício de labor que, embora se trate de atividade que demandasse esforço e certo grau de incômodo, não lhe impunha sofrimento físico/mental.
4. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria desde a DER, desde logo fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa, podendo ser considerados períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dois quais não exista controvérsia, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
