LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080111-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JULIANO EMANUEL MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)AUTOR: CEZAR LETIERE MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)AUTOR: FABRICIO MARTINS ALGAYER (Sucessor)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)AUTOR: ELIZANDRA MARTINS ALGAYER LEITE (Sucessor)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)AUTOR: MARCIO MARTINS ALGAYER (Sucessor)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)AUTOR: ELENIR DE MORAES MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum, extraído da ação coletiva n.º 2007.71.00.013716-8; 5013463-53.2016.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber o pagamento dos períodos de licença-prêmio adquiridos, não gozados e nem convertidos em dobro para fins de aposentadoria.
O liquidante requer a liquidação para que o liquidado seja obrigado a apresentar os documentos que entende ser imprescindíveis para viabilizar a elaboração dos cálculos pertinentes.
1. Disposições iniciais.
1.1. Gratuidade da justiça. Presente procuração com poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça a CEZAR LETIERE MARTINS, FABRICIO MARTINS ALGAYER e ELIZANDRA MARTINS ALGAYER LEITE. Anote-se.
1.2. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que não há requerente que satisfaça o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, indefiro o benefício da tramitação preferencial.
2. Emenda à inicial.
Compulsando os documentos apresentados, percebe-se que a parte liquidante requereu os documentos administrativamente em 03/12/2025, através de e-mail (evento 1, PROCADM19).
Ocorre que a ação foi distribuída em 10/12/2025, ou seja, não houve tempo hábil para a obtenção dos documentos solicitados administrativamente.
Desta forma, indefiro o pleito de determinação da parte adversa para apresentação das fichas financeiras e demais documentos, visto que a obtenção de tais informações na via administrativa é direito do servidor, contemplado na CF/88 (direito de petição), na Lei nº 8.112/90 (arts. 104 e 105) e na Lei de Acesso à Informação.
Caso a parte requerente esteja enfrentando dificuldades no acesso administrativo das fichas financeiras e outros documentos, os entraves deverão ser comprovados nos autos, com apresentação do requerimento protocolado junto ao órgão pagador ou equivalente e decurso do prazo razoável para resposta da Administração Pública.
2.2. Representação processual e termo de compromisso de curadora.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração e contrato de honorários do exequente MARCIO MARTINS ALGAYER (evento 1, PROC4 e evento 1, CONHON9) foram assinados por suposta curadora.
Contudo, não foi apresentado o termo de compromisso de curador que justifique a validade dos instrumentos acostados nos autos.
Isto posto, intime-se os causídicos de MARCIO MARTINS ALGAYER para que regularizem a questão, apresentando o termo de compromisso firmado pela suposta curadora do referido ou que apresentem procuração assinada pelo próprio autor.
2.3. Representação processual e assinatura eletrônica corrompida.
Intime-se o exequente JULIANO EMANUEL MARTINS para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos:
a) regularizar a representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado a próprio punho ou mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil que seja validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/ - artigos 103 e 104, c/c artigos 321 e 330, bem como artigo 485, incisos I ou IV, todos do CPC);
Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Ao submeter a procuração anexada (evento 1, PROC7) ao procedimento de validação, consta "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
3. Prosseguimento.
Intime-se a parte liquidante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.