Apelação Cível Nº 5081332-62.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORAPELANTE: CLAUDIA MARIA GOLDMAN (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)APELANTE: RAFAEL GOLDMAN (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível e agravo interno em cumprimento de sentença. Legitimidade ativa do sindicato para representar sucessores de servidor falecido. Recurso provido e agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial e extinguiu cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do sindicato para representar sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, com agravo interno da União contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu legitimidade dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato possui legitimidade ativa para representar, na fase de cumprimento de sentença, os sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, e se o alcance da coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os substituídos domiciliados em território nacional, independentemente da lista de substituídos juntada à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade da União foi fundamentada na integral reforma da sentença originária pelo TRF1, que afastou a limitação dos efeitos da condenação aos substituídos constantes da lista inicial, e no julgamento do STJ que definiu que os efeitos da decisão abrangem todos os substituídos domiciliados no território nacional, sem limitação ao rol juntado na inicial, consolidando o alcance nacional da coisa julgada na ação coletiva. Assim, não há que se falar em ilegitimidade dos exequentes por ausência na lista de substituídos.
4. Quanto à apelação da parte exequente, a legitimidade extraordinária dos sindicatos prevista no art. 8º, III, da CF/1988, abrange a defesa de direitos individuais e coletivos da categoria representada, incluindo direitos patrimoniais transmitidos aos sucessores do servidor falecido. A jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na execução dos direitos reconhecidos em ação coletiva, mesmo quando o servidor instituidor faleceu antes do ajuizamento, sendo irrelevante que o exercício do direito seja promovido pelos sucessores. Ademais, o protesto interruptivo do sindicato interrompe o prazo prescricional para toda a categoria, beneficiando inclusive os sucessores habilitados.
5. Em razão do provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais nesta fase recursal, cabendo ao juízo de origem decidir ao final do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negado provimento ao agravo interno da União e dado provimento à apelação da parte exequente para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade extraordinária do sindicato para representar a categoria profissional abrange a defesa dos direitos patrimoniais transmitidos aos sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, sendo irrelevante a ausência do nome do servidor na lista de substituídos juntada à inicial, pois o alcance da coisa julgada foi definido pelo STJ como abrangendo todos os substituídos domiciliados em território nacional.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/32, art. 9º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012562-84.2018.4.04.7110, Rel. C. A. S. L. Junior, 3ª Turma, j. 25/03/2025; TRF4, AG 5011608-52.2023.4.04.0000, Rel. V. J. P. Caminha, 4ª Turma, j. 17/05/2023; TRF4, AG 5012261-20.2024.4.04.0000, Rel. C. A. S. L. Junior, 3ª Turma, j. 20/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União e dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2025.