Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081378-07.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CRISTIAN RAMOS PRANGEADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)
DESPACHO/DECISÃO
Efetuado o desmembramento do feito, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da demanda.
1. Disposições iniciais.
1.1. Cálculos SICAR.
Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno.
2. Honorários.
2.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG 5051028-98.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/03/2025) (grifa-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 973/STJ. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 1.190/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Colendo STJ, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese no Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. Nesta Corte, restou pacificado, por meio da Súmula 133, o seguinte entendimento: Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em face de tais orientações específicas a respeito do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, inaplicável a tese jurídica genérica firmada no Tema 1.190 pelo C. STJ no REsp 2029636/SP, julgado em sede de recurso repetitivo. 4. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor executado encontrar-se submetido ao regime de Precatório ou RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado. (TRF4, AG 5044392-48.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/03/2025) (grife-se)
Assim, fixo os honorários em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, os quais arbitro da seguinte forma: 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos; somados a 8% sobre a diferença entre o montante exequendo e o valor correspondente a 200 salários mínimos; 5% sobre a faixa de valor acima de 2.000 salários mínimos; 3% sobre a faixa de valor acima de 20.000 salários mínimos; e 1% sobre a faixa de valor acima de 100.000 salários mínimos, se for o caso; percentuais que devem incidir sobre proveito econômico a ser obtido pela parte exequente, ressalvando que, em caso de impugnação, os honorários incidirão sobre o valor tido por efetivamente devido.
3. Prosseguimento.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação e às anotações pertinentes, nos termos dos itens anteriores.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Se a matéria em debate estiver prevista no anexo II da Portaria Conjunta nº 14/2021, atualizada pela Portaria nº 795/2022, ou se houver pedido expresso das partes para a remessa para conciliação, remetam-se os autos para o CEJUSCON, conforme o fluxo recomendado na referida Portaria.
Ressalte-se que haverá a remessa para o órgão conciliador somente nas condições do parágrafo anterior, o que não impede a possibilidade de acordo entre as partes no curso deste feito, sujeito à homologação deste Juízo.
Não sendo o caso dos parágrafos anteriores, intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução nº 822/2023 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.