Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002631-24.2018.4.04.7121/RS
EXECUTADO: SANTINA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Ana Carolina Ghisleni (OAB RS074727)
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA SCHARDOSIM DE SOUZA (OAB RS076430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar os últimos desdobramentos ocorridos neste Cumprimento de Sentença, notadamente as manifestações do Ministério Público Federal (Evento 179), da União (Evento 185), do Município de Arroio do Sal (Evento 187), bem como a superveniência de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No Evento 170, este Juízo proferiu decisão determinando ao Município de Arroio do Sal a comprovação de inclusão dos executados em programa habitacional em 60 dias, e à União o custeio de nova moradia e/ou aluguel social.
A União interpôs o Agravo de Instrumento nº 5006098-53.2026.4.04.0000/RS, pleiteando também, nesta via, a reconsideração da decisão (Evento 185). O Desembargador Federal Relator deferiu, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No Evento 179, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar (R$ 9.593,49), pleiteando a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD.
Por sua vez, o Município de Arroio do Sal (Evento 187) noticia o deferimento do efeito suspensivo pelo TRF-4 e requer, na prática, o sobrestamento de suas obrigações até ulterior deliberação definitiva da instância superior, visando a evitar a prática de atos em desconformidade com a orientação do Tribunal.
Decido.
Primeiramente, no que tange ao pedido de reconsideração formulado pela União (Evento 185), mantenho a decisão proferida no Evento 170 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão, no mérito, encontra-se agora submetida ao crivo da Superior Instância, não havendo elementos novos, neste grau de jurisdição, que justifiquem a alteração do entendimento exarado.
Todavia, é imperativo reconhecer os efeitos da decisão proferida pelo TRF-4 no referido Agravo de Instrumento, que concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso. A sobreposição dessa ordem judicial afeta diretamente o fluxo processual e a exigibilidade imediata das medidas aqui impostas.
Diante desse cenário, assiste razão ao Município de Arroio do Sal (Evento 187). A prudência e os princípios da segurança jurídica e da economia processual recomendam que se evite a prática de atos processuais custosos – tanto do ponto de vista administrativo quanto financeiro e executivo – que possam vir a ser modificados, anulados ou desconstituídos após o julgamento colegiado do recurso pelo Tribunal ad quem. Sendo assim, o acolhimento do pleito de sobrestamento das obrigações fixadas é medida que se impõe.
Por corolário lógico, a determinação de suspensão da exigibilidade alcança as demais medidas executivas diretas em andamento. Destarte, o pedido de penhora via SISBAJUD formulado pelo Ministério Público Federal (Evento 179) para a satisfação da obrigação de pagar deve ser indeferido neste momento, por não se revelar oportuno determinar a constrição do patrimônio dos executados enquanto pende de análise a formatação final das obrigações de fazer conexas na instância superior, sob pena de tumulto processual e atos precipitados.
Ante o exposto:
Acolho a postulação do Município de Arroio do Sal (Evento 187) e determino o sobrestamento do cumprimento das obrigações estabelecidas na decisão do Evento 170, até que sobrevenha decisão colegiada ou trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5006098-53.2026.4.04.0000/RS.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora (SISBAJUD e mandado de penhora/avaliação) requerido pelo Ministério Público Federal (Evento 179). Fica resguardado ao MPF o direito de renovar o pleito oportunamente, tão logo cessada a suspensão imposta.
Mantenho a decisão do Evento 170, indeferindo o pedido de reconsideração efetuado pela União (Evento 185).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido o prazo das intimações, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do mencionado Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.