Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002631-24.2018.4.04.7121/RS
EXECUTADO: SANTINA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Ana Carolina Ghisleni (OAB RS074727)
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA SCHARDOSIM DE SOUZA (OAB RS076430)
EXECUTADO: JAIR ESPANHOL DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIA SCHARDOSIM DE SOUZA (OAB RS076430)
ADVOGADO(A): Ana Carolina Ghisleni (OAB RS074727)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face de S. A. D. O. e J. E. D. S..
A sentença condenou os réus:
a) na demolição da edificação localizada na Rua Adão Floriano, 56, Praia Sereia do Mar, Arroio do Sal/RS, assim como de todas as instalações lá existentes;
b) na remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes da demolição constantes no item anterior, devendo depositá-los em local indicado pelo órgão ambiental competente;
c) na elaboração, obtenção de aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no local em que será efetuada a demolição e correspondente retirada de entulhos, com vistas à restauração integral do meio ambiente afetado ao nível mais próximo de seu estágio natural antes da degradação causada;
d) no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos provocados, na medida de sua concorrência para os resultados lesivos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85), com especial determinação de que o montante seja exclusivamente aplicado na preservação ambiental das APPs situadas na área de dunas/restinga do Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul;
e) no pagamento de multa diária, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas.
O valor da compensação deverá ser destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85) e exclusivamente aplicado na preservação ambiental das APP situadas na área de dunas/restinga/cordão de dunas do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul.
Os réus formam intimados (117.1) para cumprimento voluntário das obrigações e apresentaram (124.1) impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a sentença transitada em julgado deixou de analisar o direito dos executados à luz do direito à moradia. Ressaltaram que os executados residem no local há mais de 30 (trinta) anos. Observa-se que há casas na região há mais de 40 anos, cujas ocupações nunca foram questionadas. Destaca-se que a edificação que o impugnado pretende demolir é a única moradia da família: além dos recorrentes, reside ali sua família. Eles não possuem outro lugar para morar, motivo pelo qual não podem ser deslocados sem nenhum tipo de previsão de realocação.
Requereram a imediata extinção do presente cumprimento de sentença, visto que a decisão que lhe deu causa foi embasada em fundamentos equivocados que ferem diretamente seus direitos fundamentais, além de serem pessoas extremamente pobres sem condições de arcarem com o pagamento dos valores determinados na decisão e a implementação e execução de política pública capaz de realocar os executados e sua família, em caso de desacolhimento do presente pedido de impugnação, ao invés de simplesmente determinar a demolição de sua residência sem previsão de acolhimento das pessoas que ali vivem.
Com vista, a UNIÃO manifestou (133.1) que a impugnação visa rediscutir o mérito da causa, o que é vedado, sob pena de violação à coisa julgada, pugnando pelo indeferimento da impugnação.
O MPF, em suma, alegou (132.1) que os executados buscam rediscutir justamente o objeto da ação de conhecimento, a qual já chegou a seu fim, estando acobertada pela coisa julgada material, sendo, nesse passo, de cumprimento obrigatório, que a discussão levantada pelos executados deveria ter sido feita no processo de conhecimento, com a interposição dos recursos cabíveis, que é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem assim que os executados pretendem se utilizar da impugnação ao cumprimento de sentença para rediscutir o mérito da ação civil pública, pois todas as alegações já foram abordadas durante o processo de conhecimento e afastadas. A demolição da edificação não é opção negociável, pois é consequência da sentença condenatória. Requereu, por fim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; a intimação dos executados para que cumpram as determinações da sentença, inclusive a obrigação de pagar, sob pena de incidência da pena de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual à obrigação de pagar, e a intimação do Município de Arroio do Sal/RS para que se manifeste sobre a viabilidade de inclusão dos executados e sua família em programa visando a realocação deles.
O Município de Arroio do Sal defendeu (133.1) que a matéria arguida pelos executados está protegida pela coisa julgada material e processual, e deveria ter sido levantada no processo de conhecimento, com os recursos cabíveis. Além disso, a impugnação ao cumprimento de sentença está limitada às matérias estabelecidas no art. 536, §4º, sendo que nenhuma dessas hipóteses está presente nesse caso, pois a impugnação restringe-se somente à rediscussão do mérito, já exaustivamente analisado.
Decido.
A matéria levantada pela impugnante está preclusa e é manifestamente intempestiva, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC:
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A discussão levantada pelos executados deveria ter sido objeto do processo de conhecimento, por meio dos recursos cabíveis. Ao contrário do alegado, o direito à moradia foi objeto de análise em capítulo próprio da sentença, assim como nos votos do julgamento da Apelação, inclusive com a conclusão pela impossibilidade de regularização fundiária no local, como concluiu o voto do Desembargador CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR:
Por fim, reitero que: (a) a construção irregular foi embargada pelo órgão municipal, mas, mesmo assim, os demandados descumpriram a ordem e deram seguimento à obra, mesmo tendo ciência da irregularidade; (b) a construção em questão nunca foi licenciada ou autorizada pelo órgãos ambientais competentes; (c) é incontroverso nos autos que a construção está em área de preservação permanente, em área constituída por dunas/retinga; (d) ainda que existissem algumas outras construções próximas, a imagem de 2011, constante no voto do relator, dá conta de que o imóvel em discussão efetivamente é o que está mais próximo das dunas.
Estando o objeto da ação de conhecimento acobertado pela coisa julgada material, deve a parte executada cumprir as obrigações de fazer e pagar nos termos da sentença.
Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Converta-se o feito a cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 dias, comprovar:
a) a demolição da edificação localizada na Rua Adão Floriano, 56, Praia Sereia do Mar, Arroio do Sal/RS, assim como de todas as instalações lá existentes;
b) a remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes da demolição constantes no tem anterior, devendo depositá-los em local indicado pelo órgão ambiental competente;
c) a elaboração, obtenção de aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no local em que será efetuada a demolição e correspondente retirada de entulhos, com vistas à restauração integral do meio ambiente afetado ao nível mais próximo de seu estágio natural antes da degradação causada;
d) o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos provocados, na medida de sua concorrência para os resultados lesivos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85), com especial determinação de que o montante seja exclusivamente aplicado na preservação ambiental das APPs situadas na área de dunas/restinga do Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul.
Com a comprovação ou decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista aos exequentes para requerimentos.