Remessa Necessária Cível Nº 5081745-02.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSPARTE AUTORA: ARTHUR SIMON GEHRKE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA ZETTLER GRUBER (OAB RS048764)ADVOGADO(A): MARCIO CACERES ASTIGARRAGA (OAB RS042069)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ALBERTO GEHRKE (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA ZETTLER GRUBER (OAB RS048764)ADVOGADO(A): MARCIO CACERES ASTIGARRAGA (OAB RS042069)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LENISE SIMON GEHRKE (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA ZETTLER GRUBER (OAB RS048764)ADVOGADO(A): MARCIO CACERES ASTIGARRAGA (OAB RS042069)
EMENTA
mandado de segurança. remessa necessária. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO MILITAR. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. listagem de classificação. preterição ilegal. excepcional intervenção do poder judiciário.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
2. A decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, ilegalidades ou situações teratológicas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa.
3. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
4. No caso concreto, evidenciada a incoerência na listagem de classificação final elaborada pelo Colégio Militar de Porto Alegre, que aponta para inobservância do princípio da isonomia entre os candidatos do certame, já que não há justificativa para o tratamento diferenciado, medida que se impõe é a concessão da segurança. Excepcional intervenção do Poder Judiciário, portanto.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2025.