EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081797-27.2025.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043997-62.2025.4.04.7100/RS
EMBARGANTE: CLEBSEN DUTRA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA KREBS AGUIAR (OAB RS062005)EMBARGANTE: CLEBSEN DUTRA PEREIRA DISTRIBUIDORA DE METAISADVOGADO(A): JULIANA KREBS AGUIAR (OAB RS062005)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 919 do CPC, aplicável também às execuções fiscais, a oposição de embargos não tem mais o efeito de suspender, como regra, o processo de execução.
É possível, porém, que o juiz conceda o efeito suspensivo, desde que simultaneamente presentes os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) existência de garantia para a execução; c) relevância dos fundamentos; e d) risco de dano de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, há garantia parcial da execução, por meio de depósito em conta judicial que perfaz, nesta data, a monta de R$ 7.111,86, bem como pedido de suspensão.
Assim, recebo estes embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo parcial, no limite do valor garantido.
Destarte, fica vedada a realização de atos expropriatórios na execução originária até o julgamento destes embargos, sendo lídima, no entanto, a efetivação de eventuais medidas constritivas requeridas pela exequente/embargada, visando à integralização da garantia.
Traslade-se cópia desta decisão à execução fiscal originária.
Concedo, ainda, o benefício da gratuidade da justiça ao embargante CLEBSEN DUTRA PEREIRA, pessoa física, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.
Quanto ao pedido de AJG formulado pela embargante pessoa jurídica, é firme a jurisprudência no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, necessário se faz a prova inequívoca das dificuldades financeiras por que passa a empresa ou o empresário individual, capazes de inviabilizar a sua atividade econômica (TRF4, AG 5016407-41.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2023).
Entretanto, no caso, trata-se de empresário individual (processo 5043997-62.2025.4.04.7100/RS, evento 8, CNPJ2), constando nos autos declaração de hipossuficiência, documento válido para a concessão do benefício à pessoa física. Como a empresa individual não possui personalidade distinta da pessoa física que a conduz, em que pese possuir registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, as condições de hipossuficiência da pessoa física estendem-se para a atividade empresarial, não sendo razoável cogitar-se de uma distinção patrimonial entre a pessoa física e a figura empresarial constituída (TRF4, ApRemNec 5017210-68.2021.4.04.9999, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 25/03/2024).
Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita também à embargante pessoa jurídica. Anote-se.
Intimem-se, a parte embargada, inclusive, para impugnar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a impugnação, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir, explicitando sua pertinência.
Tudo cumprido, retornem conclusos.