Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DUTRA
- Advogados
- INGRID EMILIANO (OAB 91283/RS), MAURICIO PEDRASSANI (OAB 42024/RS), LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB 67643/RS), CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1237/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5082051-97.2025.4.04.7100/RS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou o sobrestamento do presente processo até que sobrevenha o trânsito em julgado dos REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR (Tema STJ 1224).
Importa ressaltar que o sobrestamento é utilizado para fins de proporcionar segurança jurídica e, portanto, tratando-se de fundamentação juridicamente idêntica a do Tema 1224 - STJ, resta justificada sua determinação, tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018, art. 10, VIII).
Não se desconhece a existência de registro do trânsito em julgado em relação ao REsp nº 2043775/RS e REsp 2050635/CE
Entretanto, considerando que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, entende este Colegiado pela manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado de todos os representativos de controvérsia submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR), vinculados ao Tema STJ 1224.
Assim, reafirmo a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final dos REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR (Tema 1224) pelo STJ.
Na verdade, o que pretende a parte é a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Entretanto, a via reparadora dos embargos não comporta rediscussão ou revolvimento do mérito (efeitos infringentes), salvo em hipóteses restritíssimas, não configuradas no caso.
Eventual discórdia quanto à decisão deve ser manejada pela via apropriada.
