EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5082084-87.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: NERI DO NASCIMENTO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em regime de plantão.
O impetrante deduziu pedido (evento 15, PET1) para que seus embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) fossem apreciados em regime de plantão.
Referidos embargos foram opostos em face de decisão do Juízo de origem que postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada, ao fundamento de que "inexistem, nos autos, elementos suficientes que permitam concluir que o protesto das CDAs seja o único óbice à adesão à eventual negociação pretendida" (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão é omissa, não tendo enfrentado todos os fundamentos da impetração, requerendo "a) o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração em apreço, para que seja sanada a omissão, com a consequente integração da decisão; b) subsidiariamente, caso sanada a omissão ora apontada e reconhecida a procedência do pedido liminar, seja atribuído efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios".
Decido como segue.
Os embargos de declaração opostos pelo impetrante apresentam nítido caráter infringente, pretendendo não a integração da decisão, mas a sua modificação, de modo a ver imediatamente apreciado o pedido de tutela de urgência, cuja análise foi postergada de maneira fundamentada pelo Juízo de origem para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
Tal pretensão não pode ser apreciada em regime de plantão, o qual "não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame" (art. 415, §1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - com grifos meus).
Ademais, e somente a título de argumentação, registro que o documento novo (evento 14, ANEXO2) emitido e apresentado após a decisão embargada, será objeto de apreciação oportuna conjuntamente com as informações da autoridade apontada como coatora, não restando demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto iminente advindo de referida postergação - salientando-se a não suspensão do prazo para prestação destas informações preliminares no período das férias forenses (evento 8, DESPADEC1, parte final).
Intime-se.
Após, retire-se o feito do regime de plantão.