Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082390-95.2021.4.04.7100/RS
REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)REQUERIDO: MILIRIA LORAINE PACINIADVOGADO(A): ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997)
DESPACHO/DECISÃO
Penhorados valores pelo Sisbajud evento 334, SISBAJUD1, a executada requer o desbloqueio por se tratar de conta de proventos de aposentadoria por idade rural e proventos de pensão por morte evento 336, PET1.
Quanto ao desbloqueio dos valores penhorados temos que não são penhoráveis tais créditos, consoante disposto no inc. IV e no § 2º do art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e art. 529, §3º.
Em relação a bloqueio de ativos financeiros, a jurisprudência da Corte Regional da 4ª Região sedimentou entendimento no verbete nº 108, a seguir transcrito:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Dos precedentes da referida Súmula, transcrevo os excertos abaixo:
"Assim, demonstrado nos autos que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, bem assim que não há notícia de outras aplicações de titularidade do devedor e nem se cogita de abuso ou má fé, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Bacenjud (AI nº 5021294-15.2016.4.04.0000/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti)"
"No que tange a presente questão, registre-se que o entendimento da 2ª Seção do Egrégio STJ é no sentido de que também sobre valores depositados em conta corrente incide impenhorabilidade quando inferiores a quarenta salários mínimos.
Nesse sentido:
(...)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
(...)
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)(...)
Transcrevo trechos dos fundamentos do Eminente Relator:
(...)A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança".
(...)
3.4. Situação em que o devedor possui mais de um investimento. Boa-fé a ser verificada no caso concreto.
Nesse ponto, a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.230.060/PR, decidiu que se reveste de impenhorabilidade o montante de até quarenta salários mínimos "desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)". Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos,"escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal deque a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ A córdão MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em12/03/2013, DJe 26/03/2013).
Deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.(...)
4. Percebe-se, assim, que, enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.(...) grifo nosso. (AI nº 5017146-58.2016.4.04.0000/RS, Rel .Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, Primeira Turma)."
Com efeito, são impenhoráveis, além das verbas alimentícias, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em uma ou mais contas correntes ou aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Assim, tenho que deve ser revogada a penhora efetuada sobre os valores evento 334, SISBAJUD1, eis que originados de proventos de aposentadoria por idade rural e proventos de pensão inferiores a 40 salários mínimos.
Intimem-se e cumpra-se.