MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5082468-30.2023.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: IBEMA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPELADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN (OAB PR054955)ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA (OAB PR038058)
DESPACHO/DECISÃO
I. Avoco o processo.
II. Revogo o despacho do evento 86.
III. A decisão do evento 16, DESPADEC1 deferiu parcialmente o pedido liminar para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que excluiu a impetrante do PERT no âmbito do PAF nº 17830.726465 2023-19, determinando à autoridade impetrante que expeça nova decisão contendo fundamentação idônea, identificando e discriminando as glosas realizadas, inclusive através de memória de cálculo, ofertando novo prazo para pagamento ou recurso à impetrante.
A Autoridade Coatora informou que a situação da impetrante no PERT foi regularizada e os débitos estão com a exigibilidade suspensa, todavia, ainda não havia como operacionalizar a reativação do parcelamento, pela inviabilidade do sistema.
No evento 76, INF_MSEG1, informou sobre a possibilidade de que este sistema em específico entrasse em funcionamento a partir de agosto de 2025.
Assim, intime-se a Autoridade Coatora para que informe se já foi possível reativar o parcelamento da impetrante, apresentando os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Prazo de 15 dias.
IV. Após, intime-se a parte impetrante para que se manifeste, inclusive sobre eventual perda superveniente do objeto desta lide. Prazo de 15 dias.
V. Em seguida, volte concluso.