RECURSO CÍVEL Nº 5082531-90.2016.4.04.7100/RS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BESTETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA MARTINEZ BARROS (OAB RS075615)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:
Tema STF 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Tese firmada: Tema STF 616 - É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.
Confira-se, no ponto de interresse, o teor do Leading Case (RE 639856):
O Supremo Tribunal Federal tem afirmado, em diversas oportunidades, que a proteção da confiança não significa cristalização absoluta das normas vigentes, especialmente no campo da seguridade social, em que a dinâmica econômica, demográfica e atuarial exige constante atualização das regras. Em matéria previdenciária, a confiança legítima opera de forma mitigada, protegendo apenas situações jurídicas consolidadas, como aquelas em que já se completaram todos os requisitos para a concessão do benefício.
Sustenta-se, ainda, nos derradeiros memoriais (eDOC 85), que a autarquia previdenciária teria imposto ao segurado uma “opção viciada”, ao aplicar-lhe o fator previdenciário na aferição do valor do benefício calculado segundo a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98, o que teria, em última análise, distorcido a comparação entre os regimes e violado a confiança legítima do segurado quanto à escolha mais benéfica.
A argumentação, contudo, não se sustenta diante de uma análise jurídico-constitucional rigorosa. É preciso reafirmar que a chamada “opção” prevista na EC 20/98 não se configura como direito subjetivo a um regime de cálculo específico. As regras então postas eram claras e não havia precedente do STF que pudesse criar expectativa legítima aos segurados.
Ante o exposto, devolvam-se os autos ao relator para readequação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se. Cumpra-se