EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082708-54.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIANADVOGADO(A): CLAUDIO BALDINO MACIEL (OAB RS011382)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada a regularizar sua representação processual, anexando aos autos documento de identificação que permita comprovar a identidade e a assinatura do subscritor da procuração anexada ao evento 9, PROC2.
Alternativamente, poderá juntar procuração por meio de certificação digital (assinatura digital QUALIFICADA).
Documentos com assinatura eletrônica AVANÇADA (como as emitidas via gov.br e outras plataformas privadas) não se prestam para atuação em Juízo, porque a Lei 14.063/2020 não se aplica a processos Judiciais (artigo 2º, § único, I).
A assinatura de documentos em processo judicial é regida pela Lei 11.419/2016, artigo 1º, § 2º, III, a, que exige assinatura com chave (ICP-Brasil), do tipo QUALIFICADA.
Não são válidas quaisquer outros tipos de assinatura, como 'assinatura simples', 'assinatura avançada', 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse, ou assinatura copiada e colada ou ainda criada a partir de link recebido por e-mail, como as utilizadas em algumas plataformas de assinatura, e que não sejam passíveis de conferência da autenticidade como qualificada, junto ao serviço VALIDAR do Portal ITI.