MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5082893-77.2025.4.04.7100/RSIMPETRANTE: A. GRINGS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)SENTENÇA
III. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para autorizar que, até 31/12/2023, os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) sejam excluídos da tributação federal sobre o lucro real (IRPJ e CSLL), independentemente de prévia comprovação, pelo contribuinte, de que teriam sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da fundamentação. Os pagamentos indevidos, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005), poderão ser objeto de compensação (art. 74 da Lei n.º 9430/96), após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN), com a devida atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), admitida, ainda, a revisão da escrita fiscal nos períodos em que houver prejuízo contábil. Restituição das custas, atualizadas pela SELIC desde o pagamento, pela União. Os honorários advocatícios são incabíveis. Dispensada a remessa necessária7. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal.