Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082920-02.2021.4.04.7100/RS
REQUERENTE: GERALCINA NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FABRIS CECCONELLO (OAB RS084394)ADVOGADO(A): FELIPE ALTHAUS ZANATTA (OAB RS090240)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por GERALCINA NEVES DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Elaborado cálculo pela Contadoria (evento 129, CALC1), a CEF foi intimada a pagar, deixando o prazo transcorrer (eventos 131.1 e 132).
Foram bloqueados valores, via SISBAJUD, em desfavor da CEF (evento 139, SISBAJUD1).
No evento 143, PET1, a requerida noticiou o depósito de valores.
A parte requerente, no evento 148, PET1, discordou dos valores apurados pela Contadoria, afirmando, em síntese, não terem considerado a totalidade dos descontos efetivados pela CEF a título do empréstimo vergastado na sentença transitada em julgado. Pugnou, assim, pela intimação da CEF para prestar esclarecimentos, com posterior remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Requereu, ademais, a transferência, em seu favor, dos montantes já depositados nos autos (evento 148, PET1).
Os valores depositados pela CEF foram transferidos para a requerente (eventos 154.1 e 156.1).
A CEF foi intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pela requerente (evento 150, DESPADEC1), inclusive, por ocasião do despacho do evento 165, DESPADEC1, sob pena de aplicação de multa diária.
A CEF trouxe esclarecimentos no evento 170, PET1.
Intimada, a parte requerente repisou o pedido de remessa dos autos à Contadoria judicial a fim de que "esta retifique a conta de liquidação, com o cômputo da integralidade das prestações cobradas indevidamente (vide extrato – Evento 148 – EXTR2), com a posterior intimação da ré para pagamento (evento 175, PET1)".
Ainda permanecem bloqueados, via SISBAJUD, valores de titularidade da CEF (evento 177, SISBAJUD1).
Vieram conclusos os autos. Decido.
1. Argumenta a parte requerente que o cálculo apresentado pela Contadoria judicial não considerou a integralidade dos descontos efetivados pela parte requerida em seu benefício (eventos 148.1 e 175.1).
A CEF, na manifestação carreada no evento 170, PET1, afirmou que os débitos no benefício da parte requerente cessaram em junho de 2024.
Observado o contexto acima, e considerando que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1), determino a remessa dos autos à Contadoria judicial para que apresente parecer/cálculo, à luz das manifestações trazidas nos eventos 148.1, 148.2, 163.1, 170.1 e 175.1, observado, ainda, o levantamento efetivado no evento 154, OFIC1 e o cálculo anteriormente apresentado (evento 129, CALC1).
2. Sobrevindo o parecer da Contadoria, intimem-se as partes, sendo a exequente para que efetue o pagamento do débito sobejante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Ressalto às partes que ainda permanecem bloqueados, via SISBAJUD, valores de titularidade da CEF (evento 177, SISBAJUD1), os quais, sendo o caso, poderão ser utilizados para fins de abatimento/quitação do débito sobejante.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.