Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AMAURI MANICA
- Advogados
- ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5082965-79.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARONAPELANTE: AMAURI MANICA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
2. O Tema 1307 do STJ definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
3. Ainda que não haja expressa previsão de suspensão de processos nos quais tenha havido interposição de apelação, aguardar a definição do Tema é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo, uma vez que o processo não está apto ao julgamento, demandando a produção de prova pericial, com ônus ao erário, e a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ.
4. Incabível o julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e REsp 1.845.542, para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade apenas quanto à alegação de exposição a agentes agressivos e, quando da definição do Tema 1307, sob a ótica da penosidade, envolvendo os mesmos períodos de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
