PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083021-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: EVERILDA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DAIANA DE OLIVEIRA STAUDT (OAB RS085674)
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada - BPC, alega que não consegue desbloquear o seu benefício assistencial para fins de obtenção de empréstimo consignado, que pretende contratar para pagamento de dívida imobiliária e, assim, evitar o leilão de sua casa. O desbloqueio do benefício estaria sendo impedido por falha do sistema MeuINSS.
Na decisão do evento 32, DESPADEC1, proferida em 14/01/2026, a tutela de urgência foi concedida liminarmente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o desbloqueio do benefício da autora (NB 652.636.440-7) para fins de contratação de empréstimos consignados.
Na manifestação juntada no evento 36, PET1, o INSS alegou que o desbloqueio não foi realizado em razão dos próprios critérios de segurança do sistema MeuINSS e que a autora deve realizar novas tentativas em melhores condições de visibilidade, ou promover validação biométrica alternativa pelo aplicativo GOV.BR, ou realizar atualização cadastral junto a órgãos como TSE/DETRAN ou, ainda, prova de vida digital. Pode a autora, ainda, realizar prova de vida presencial, cujo agendamento deverá providenciar através do MeuINSS.
Na manifestação acostada ao evento 38, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, a demandante alega ter esgotado todas as vias ao seu alcance, tentou pelo aplicativo, pelo telefone 135, compareceu presencialmente ao "Tudo Fácil", onde foi informada da impossibilidade de solução. Que não pode ser forçada a um looping infinito de tentativas frustradas em um sistema que não reconhece a sua biometria, o que evidencia que o sistema administrativo falhou. Reitera ser caso de urgência, em fade do perigo de dano irreversível.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A situação a que vêm sendo submetidas as pessoas idosas dependentes de atendimento do INSS mediante o uso impositivo e exclusivo de aplicativos digitais para obter a prestação de serviços públicos não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Entender o contrário equivale a negar a prestação de serviço público adequado a essa parcela da população.
A autora é pessoa idosa, maior de 60 anos de idade, e pessoa hipossuficiente social e economicamente, realidade que se infere do fato de necessitar da assistência social do Estado, mediante a percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC (Lei 8.742/1993). Recebe o benefício por ser pessoa com deficiência (evento 1, OUT3), o que a insere em um contexto social de maior vulnerabilidade, merecendo tratamento prioritário e antidiscriminatório por parte da Administração Pública (Lei 13.146/2015).
Além disso, vivencia situação de urgência para preservação da casa onde reside, imóvel objeto de penhora conforme termo juntado ao evento 1, OUT4, em razão de dívida condominial. Busca adimplir o débito mediante a obtenção de crédito consignado junto a instituição financeira, para o que depende do desbloqueio do benefício.
Não há tempo hábil para se providenciarem todas as tentativas sugeridas pelo INSS na manifestação do evento 36, PET1, até mesmo porque todas são de consecução incerta, visto que dependentes da via digital.
Ademais, estão presentes nos autos os documentos pessoais necessários que garantem a identidade da autora (evento 1, PROC2 e evento 28, OUT2), cuja autenticidade decorre da regra do art. 425, IV, do CPC.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Assim, reitero as razões da decisão proferida no evento 32, DESPADEC1, devendo o INSS cumpri-la a contento no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa, nos termos do art. 537 do CPC.
Intimem-se, sendo o INSS com urgência para cumprimento.