Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO COELHO DA ROCHA
- Advogados
- FÁBIO STEFANI (OAB 46571/RS), STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2366/RS)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083070-56.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO COELHO DA ROCHAADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o AI nº 5036288-72.2021.4.04.0000/TRF, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito.
1. Retificação da Autuação.
1.1. Retificação do polo ativo. Considerando que se trata, também, de cumprimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, inclua-se no polo ativo da demanda o escritório de advogados ou causídico do exequente.
1.2. Valor em cumprimento. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 118.050,60 (cento e dezoito mil cinquenta reais e sessenta centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
2. Honorários.
2.1. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença. Postergo a definição dos honorários de cumprimento, em razão do §7º, do art. 85, do CPC, bem como devido ao Tema nº 1.190 do STJ, já que tal modalidade de honorários é condicionada à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
2.2. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94.
3. Prosseguimento.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos dos itens anteriores.
3.1. Cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
