Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
- Advogado
- SERGIO FERRAZ (OAB 30627/RS)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083072-94.2014.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083072-94.2014.4.04.7100/RS
INTERESSADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): Sergio Ferraz
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora.
Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a).
Decido.
Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual.
A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291).
O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do de cujus, impondo a extinção do feito.
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei)
