Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOAO LEITES DE OLIVEIRA
- Advogados
- SANDRO SALES RODRIGUES (OAB 115736/RS), NALA RODRIGUES DINIZ (OAB 28355/RS), LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB 50083/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5083173-58.2019.4.04.7100/RS
RECORRENTE: ANTONIO JOAO LEITES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NALA RODRIGUES DINIZ (OAB RS028355)ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)ADVOGADO(A): SANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS115736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
Alega a parte autora se a exordial pretende não somente os efeitos declaratórios do direito em tese, mas, também a condenação da CEF no pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Não cabem nestes autos alegações de inconformismo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
Conforme já fundamentado na sentença, a decisão proferida pelo STF deixa claro que haverá cumprimento espontâneo do que nela restou decidido, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento, passarão a ser adotados, espontânea e administrativamente, para os titulares de contas do FGTS, os seguintes critérios de correção e remuneração das contas vinculadas: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
