Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5083245-50.2016.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante peticionou requerendo a expedição de certidão de inteiro teor do processo com referência expressa não apenas ao trânsito em julgado, mas também à homologação do pedido de desistência de executar judicialmente o título concedido com a segurança nesta demanda.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Do pedido de homologação da desistência do Cumprimento de Sentença
O procedimento previsto para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está disposto no capítulo VI da Instrução Normativa nº 2.055/21.
Especificamente no que tange ao pedido da impetrante, assim dispõe o inciso V do artigo 103 da IN em exame, literis:
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
[...]
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. [destaquei]
No caso dos autos a execução do título não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto, uma vez que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança (termos da Súmula 269 do STF).
Com efeito, a desistência e/ou mesmo a declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal seria cabível se, e somente se, a exequente dispusesse de título executivo passível de execução, o que não é o caso do mandado de segurança, cuja sentença não tem eficácia condenatória. Tanto isso é verdade que o acórdão apenas reconheceu o direito à compensação - cujo cumprimento, aliás, ocorre exclusivamente em âmbito administrativo -, mas não à restituição judicial.
