CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083292-24.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: ILE TEREZINHA BACKES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN (OAB RS091627)EXECUTADO: FRANCISCO DERLI PEREIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN (OAB RS091627)
DESPACHO/DECISÃO
1. O executado impugnou o cumprimento de sentença (Ev. 131) alegando a inexistência de título executivo, a inexigibilidade da restituição do benefício previdenciário recebido de forma precária e que o Tema 692 do STJ não se aplica ao presente caso, já que o autor não teve o benefício implantado por força de tutela antecipada e, sim, pela eficácia do acórdão do TRF na apelação. Citou acórdãos favoráveis às suas teses.
O INSS apresentou defesa reiterando a incidência do citado tema do STJ (Ev. 134).
Decido.
2. Repetição do indébito: benefício previdenciário recebido por força de decisão provisória posteriormente revogada, TEMA 692 DO STJ
O STJ reafirmou o seu Tema 692 no julgamento da Pet 12482/DF, de 11/05/2022, e revisou essa tese nos respectivos embargos de declaração, na sessão de 11/10/2024, atribuindo a seguinte redação:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (Rel. Min. Afrânio Vilela. Primeira Seção, negritou-se)
A mesma solução se aplica quando ocorre a implantação ou revisão de benefício em cumprimento à decisão ainda sujeita a recurso não dotado de efeito suspensivo, pois é precária assim como a decisão liminar.
Via de consequência, a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações não afastam a obrigação de restituição, como vêm decidindo o TRF da 4ª Região e o STJ na esteira do citado Tema 692:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 692 DO STJ. DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente impugnação à execução, autorizando a continuidade da execução com base no Tema 692 do STJ, em ação previdenciária envolvendo restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve restituir os valores recebidos de boa-fé a título de antecipação de tutela, diante da aplicação da tese firmada no Tema 692 do STJ, que autoriza a devolução dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em decisão posteriormente reformada, inclusive por meio de desconto mensal limitado a 30% do benefício, preservando-se o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1401560/MT (Pet 12482/DF), que firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, podendo a restituição ser feita por meio de desconto mensal que não ultrapasse 30% do benefício ainda pago, garantindo-se o mínimo existencial de um salário-mínimo. A jurisprudência do TRF4 acompanha essa orientação, inclusive quanto à possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos da decisão revogada, conforme art. 520, II, do CPC/2015. 4. A alegação do apelante de que os valores foram recebidos de boa-fé não afasta a obrigação de restituição, pois a tese do STJ expressamente determina a devolução dos valores, restituindo as partes ao estado anterior, independentemente de autorização expressa para tal dedução nos autos originais. 5. Diante do exposto, a continuidade da execução é medida que se impõe, razão pela qual o recurso deve ser dado provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dado parcial provimento à apelação.Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto mensal que não exceda 30% do benefício ainda pago, preservando-se o mínimo existencial de um salário-mínimo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme art. 520, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, IIJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1401560/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, j. 11.05.2022 e 11.10.2024 (TRF4, AC 5003380-64.2015.4.04.7115, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 18/06/2025)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
III - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos.
IV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal do recurso especial.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)
VI - Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt no REsp n. 2.150.954/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)
Uma vez que o STJ admitiu a liquidação do dano sofrido pelo réu nos próprios autos da ação condenatória, há título executivo para o cumprimento de sentença pela autarquia com vista à restituição dos benefícios pagos indevidamente.
Logo, deve ter sequência a execução, seja mediante a consignação em benefício previdenciário ativo, seja pelos meios executivos convencionais, segundo expressamente autorizado no Tema 692 do STJ.
Ante o exposto, indefiro a impugnação.
3. Honorários advocatícios
O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte exequente a pagar honorários em favor dos advogados públicos (§ 19) no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base o valor executado, contado na data de atualização do cálculo aqui analisado. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data-base e, a partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; RE 870947, STF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905). A exigibilidade dessa verba, todavia, fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória (CPC 2015, art. 98, § 3°) e que ora estendo à fase de execução.
4. Defiro os requerimentos do INSS no Ev. 134.
Proceda-se ao bloqueio de dinheiro no Sisbajud pelo valor no Ev 134. Caso negativo, será realizada pesquisa de bens no Infojud e no Renajud.
Intimem-se.