PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083347-57.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: LUCI BORBA BIRNFELDADVOGADO(A): PHELIPPE ANTONIO VOTTO MERLO (OAB RS120153)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I – A Parte Autora deverá juntar aos autos:
cópia integral e legível do Processo Administrativo do benefício em questão, disponível no Portal Meu INSS, com acesso mediante senha e login;
comprovante de residência em nome próprio e atual (emitido há menos de seis meses), ou, caso não tenha documentação em nome próprio, pelo fato de residir com terceiro: a) comprovante em nome deste, b) acompanhado de declaração de coabitação assinada pelo titular, c) bem como de documento de identificação do declarante;
Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983;
indicar expressamente os vínculos empregatícios controversos, ou seja, aqueles que não foram computados pelo INSS e cujo reconhecimento requer na presente ação, indicando também o empregador e os termos iniciais (00/00/000) e finais (00/00/0000) exatos;
cálculo demonstrativo da RMI do benefício requerido, devendo constar os salários-de-contribuição utilizados;
cálculo do valor da causa e suas parcelas integrantes (vencidas até o ajuizamento da ação e 12 -doze- vincendas).
esclarecer a distribuição da ação no Procedimento comum, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo da competência do Juizado Especial Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias. Pena no caso de descumprimento: indeferimento da peça.
II - Após, retornem os autos para análise.