Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5083474-87.2014.4.04.7000/PR
REQUERIDO: LOURIVAL ANTONIO NETZELADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)ADVOGADO(A): MIRIELLE ELOIZE NETZEL (OAB PR056321)ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão proferida no evento 236.1 por seus próprios fundamentos.
Não há título executivo que ampare a pretensão da parte executada em ver seu benefício revisado, constituindo-se nova lide a ser dirimida em sede própria, que certamente não é a presente execução.
Tampouco há que se falar em vedação à execução, por parte do INSS, nos próprios autos quando o próprio título exequendo a autorizou (203.1):
Assim, observado que no voto da retratação do evento 81 já se aplicou o Tema 692, cumpre acrescentar apenas a autorização de cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
Mantenho, ainda, a incidência da multa e honorários nos termos lá proferidos uma vez que decorrem diretamente da aplicação da lei, não havendo qualquer vedação para quer sejam aplicadas na lei que regula os Juizados Especiais Federais. O art. 92 da Lei n° 9.099/95 afirma expressamente:
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Intimem-se e prossiga-se com a execução.