Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDUS ANDRITZ LTDA
- Advogado
- ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB 24137/RS)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084089-68.2014.4.04.7100/RS
AUTOR: SINDUS ANDRITZ LTDAADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautue-se como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. Intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC.
3. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento e, após, dê-se vista às partes por 05 dias. Sem oposição, transmita-se a ordem e aguarde-se efetivo pagamento.
4. Ressalto que deve ser observado, quando houver contrato juntado aos autos, o destaque de honorários contratuais, exceto com relação a eventual pedido de destaque de honorários periciais, por ausência de previsão legal.
5. Esclareço, em tempo, que, independentemente da forma de pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório), haverá fixação de honorários somente se houver impugnação.1
Intimem-se.
1. "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor" (Tema 1190 do STJ, julgado em 20/06/2024 e publicado em 01/07/2024 ); e art. 85, §7º, do CPC.
