Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
- Advogado
- JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084845-77.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em razão do retorno dos autos do TRF4, a exequente requereu a realização de novo bloqueio via SISBAJUD, em relação ao Contrato n.º 0428400000775881, tendo em vista a liquidação do Contrato n.º 0428400000752326 (evento 260, PET1).
1. Notadamente, o presente feito já foi extinto parcialmente quanto ao Contrato n.º 0428400000752326, conforme item 1 da decisão do evento 220, DESPADEC1, devendo o prosseguimento do feito se dar exclusivamente em relação ao Contrato n.º 0428400000775881.
2. A decisão juntada ao evento 220, DESPADEC1 determinou, ainda, a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual do polo passivo, tendo em vista o falecimento da executada VENINA OLIVEIRA LEMOS.
3. Tendo em vista que, até o momento, a exequente não se desincumbiu do seu ônus adotar as providências necessárias para a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, indefiro, por ora, a pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD requerida.
4. Conforme já determinado na referida decisão, suspenda-se, novamente, o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, durante o qual a EMGEA deverá promover a habilitação dos sucessores ou do espólio da de cujus, à luz dos arts. 110 e 688 do CPC, juntando aos autos a documentação necessária para a regularização do polo passivo.
Convém esclarecer a forma pela qual deverá ser realizada a regularização processual: a) acaso proposto judicialmente ou promovido na via extrajudicial o inventário do falecido, a partir da habilitação do espólio, representado pelo inventariante; e, b) acaso inexistente inventário, pela habilitação de todos os sucessores.
