Apelação Cível Nº 5085518-02.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: ANTONIO FERREIRA VAZ (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURA NORMELIA FEIJÓ (OAB RS028126)APELANTE: LUCIANA SANTOS VAZ (Sucessor)ADVOGADO(A): LAURA NORMELIA FEIJÓ (OAB RS028126)APELADO: EVA IRACEMA VAZ RIBEIRO (Sucessor)ADVOGADO(A): LAURA NORMELIA FEIJÓ (OAB RS028126)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora frente à sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, pedido de revisão fundamentado no direito à aplicação da regra permanente introduzida pela Lei 9.876/99 ao dar nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91 em detrimento da regra de transição naquele diploma prevista em seu artigo 3º.
Não obstante o comando contido na decisão lançada ao Evento 59 destes autos, observo que posteriormente ao sobrestamento com fundamento no Tema 616 do STF foi determinado o sobrestamento em vista do Tema 999 do STJ (E15) e do RE interposto em vista do respectivo julgamento, sendo necessária, diante dessa circunstância, a manutenção do sobrestamento destes autos.
Como é sabido, a Lei 9.876/99, publicada em 29/11/1999, ao alterar as regras de cálculo do salário-de-benefício, veiculou regra de transição aos segurados filiados até a data de sua promulgação pela qual seria considerado para aquele cálculo apenas o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Em 01/12/1999 foi ajuizada a ADI 2.110 questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.876/99, tendo sido indeferido o pedido liminar que objetivava a suspensão daqueles, incluindo o referido artigo 3º.
Posteriormente, em 16/10/20181, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.554.596 ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, determinando, por conseguinte, a suspensão dos processos em todo o território nacional. No âmbito daquela Corte a matéria foi cadastrada sob o Tema 999, sendo julgada em 11/12/20192 favorável ao entendimento quanto à possibilidade de escolha da regra mais favorável ao segurado, fixando-se com isso seguinte tese:
"Aplica-se a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n. 9.876/1999."
Dessa decisão o INSS interpôs em 22/06/2020 o Recurso Extraordinário 1.276.977. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate em 27/08/20203, cadastrando-o sob o Tema 1.102.
Em julgamento finalizado em 1º/12/20224, a Corte Suprema ratificou o entendimento anteriormente alcançado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese ao Tema 1.102:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"
Em 28/07/2023, contudo, foi determinada a "suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS". (grifou-se)
Nesse ínterim, em 21/03/20245 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mérito da ADI 2.110 e 2.111, alterando o entendimento anterior que havia adotado junto ao Tema 1.102, fixando-se doravante a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”
Em 30/09/20246, pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, esclareceu a Corte Constitucional que "a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000".
Ocorre, no entanto, ainda não ter sido finalizado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102), encontrando-se o debate naquele feito centrado na modulação dos efeitos.
Nessa perspectiva, em que pese a superação do anterior entendimento efetivada pelo julgamento das ADI 2.110 e 2.111, reputa-se prudente seja mantido este processo sobrestado em respeito à decisão proferida em 28/07/2023 nos autos do RE 1.276.977, até a data de publicação da ata da conclusão do julgamento daqueles embargos de declaração.
Proceda-se, assim, ao respectivo registro, intimando-se as partes da presente decisão.
Nada sendo requerido, aguarde-se a implementação do marco acima assinalado.
1. ProAfR no REsp n. 1.554.596/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.
2. REsp n. 1.554.596/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.
3. RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020.
4. RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023.
5. ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024
6. ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024.