Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009144-61.2015.4.04.7202/SC
APELADO: HOTEL BALNEÁRIO DE PRATAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404)
ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 570906 e do respectivo Termo de Embargo/Interdição nº 500477, bem como das decisões prolatadas nos autos do processo administrativo nº 02026.001046/2008-49, tornando inexigíveis a penalidade de multa aplicada e a determinação de demolição do imóvel e recuperação da área degradada, condenando o IBAMA ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, estes fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cujo enquadramento será feito quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do CPC), com a devida atualização pelo IPCA-E.
Foi negado provimento ao apelo do IBAMA (evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2), mas o STJ conheceu parcialmente do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao TRF4 para novo julgamento da apelação, com estrita observância ao Código Florestal e à jurisprudência daquela Corte (evento 83, DESPADEC20).
O Município de São Carlos/SC requer sua admissão no feito na condição de assistente litisconsorcial, ou, subsidiariamente, de assistente simples (evento 87, PET1 e evento 87, INF2).
Sustenta, em síntese, que retomou a posse e a propriedade do imóvel objeto da presente demanda em cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública de improbidade administrativa 0000219-46.2007.8.24.0059, na qual foi reconhecida a ilegalidade da doação do bem ao Hotel Balneário de Pratas Ltda. Afirma que a solução da controvérsia possui repercussão direta sobre patrimônio municipal atualmente sob sua titularidade, especialmente porque a validade do auto de infração ambiental e das medidas administrativas dele decorrentes poderá implicar obrigações relacionadas à demolição da edificação e à recuperação da área degradada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência é cabível quando o terceiro demonstra interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Tal interesse não se confunde com mero interesse econômico ou reflexo, exigindo a existência de relação jurídica suscetível de ser afetada pelos efeitos da decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se a presença de interesse jurídico apto a justificar a intervenção postulada.
A controvérsia originária versa sobre a validade de auto de infração ambiental, termo de embargo e decisões administrativas que impuseram, além de multa, obrigação de demolição da edificação e recuperação da área degradada. Embora a demanda tenha sido inicialmente proposta pelo então proprietário do imóvel, sobreveio fato superveniente relevante consistente na retomada da posse e da propriedade do bem pelo Município de São Carlos/SC, em cumprimento de decisão judicial proferida em ação civil pública de improbidade administrativa.
Além disso, o julgamento do recurso de apelação deverá observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao dar provimento ao recurso especial do IBAMA, assentou ser incontroverso que a construção foi erigida em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação ambiental aplicável, determinando novo julgamento da controvérsia à luz do Código Florestal e da jurisprudência daquela Corte.
Nessa perspectiva, eventual restabelecimento da higidez do auto de infração e das medidas administrativas dele decorrentes possui aptidão para repercutir diretamente sobre a esfera jurídica do Município, atual titular do imóvel.
As decisões proferidas em ações civis públicas ambientais produzem efeitos erga omnes, e as obrigações ambientais de natureza propter rem vinculam-se ao imóvel, acompanhando sua titularidade. Assim, o atual proprietário da área possui interesse jurídico direto na controvérsia, pois eventual reconhecimento de deveres de recuperação ambiental ou de restrições de uso poderá alcançá-lo na condição de titular do bem, circunstância que ultrapassa o mero interesse econômico ou reflexo.
A hipótese, portanto, amolda-se ao disposto no art. 124 do CPC, porquanto a decisão a ser proferida tem potencial para influir diretamente na relação jurídica existente entre o Município e a parte adversa do assistido, especialmente quanto às obrigações ambientais incidentes sobre o imóvel.
Diante desse contexto, revela-se adequada a admissão do Município de São Carlos/SC na qualidade de assistente litisconsorcial.
Ante o exposto, defiro o pedido de intervenção formulado pelo Município de São Carlos/SC, admitindo-o no feito na condição de assistente litisconsorcial do autor/apelado Hotel Balneário de Pratas, nos termos dos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à sua inclusão no polo processual correspondente.
Intimem-se.
Após, inclua-se o recurso em pauta para julgamento.