Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021788-90.2011.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021788-90.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: ADOLFO LUIS SCHEDLER BITTENCOURT (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios - vocacionado à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor.
3. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, é possível a acolhida dos embargos de declaração tão só para fins de prequestionamento.
4. Recursos aclaratórios parcialmente acolhidos à integração do julgado sem efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração à integração do julgado embargado sem efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2026.