Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5085517-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELADO: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CINTIA BIN MOMBACH (OAB PR056156)
ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)
ADVOGADO(A): HALISSON ADRIANO COSTA (OAB DF026638)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIMARAES GONCALVES (OAB DF033766)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CADIN. TEMA 264/STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com o Tema 264/STJ e incidência da Súmula 7/STJ, em demanda que discute a exclusão do nome da empresa do CADIN com base em caução de bem imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação; (ii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 264/STJ e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão monocrática não é nula por ausência de fundamentação, pois explicitamente mencionou o cerne da insurgência recursal e invocou o Tema 264/STJ, afastando a alegação de omissão por negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia sobre a exclusão do nome da empresa do CADIN com base na caução de bem imóvel demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da suficiência e idoneidade da garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito ou para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Corte Superior, a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base no Tema 264/STJ e na Súmula 7/STJ não é nula por ausência de fundamentação, e a análise da suficiência da garantia para exclusão do CADIN demanda o reexame de provas, vedado em recurso especial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.021, 1.022, 1.030 e 1.040; Lei nº 10.522/2002, art. 7º; CTN, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 264; STJ, REsp 568.209/PR; STJ, Súmula 7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de junho de 2025.