Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219158/SC (2025/0222707-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES LTDA
ADVOGADOS: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
SÉRGIO GILBERTO PORTO - RS047271
EDIS MILARE - SP129895
RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
LUPÉRCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO - SP272946
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
JOSÉ PAULO PAVAN RORIZ - SP461681
WILLIAN MORAIS DE AZEVEDO - DF073414
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: SANDRA REGINA HERING CASAS - SC023702
AGRAVANTE: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES LTDA
ADVOGADOS: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
SÉRGIO GILBERTO PORTO - RS047271
EDIS MILARE - SP129895
RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
LUPÉRCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO - SP272946
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
JOSÉ PAULO PAVAN RORIZ - SP461681
WILLIAN MORAIS DE AZEVEDO - DF073414
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM APP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TEMA 1010/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 14.285/2021. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE NO LUCRO OBTIDO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu seu recurso especial. O apelo nobre foi manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano ambiental em razão da construção do "Edifício Diamond Hill" em Área de Preservação Permanente (APP) e terreno de marinha. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ fl. 1.529): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO. RELATIVIZADA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO ESTIMADO PELO PERITO. DESESTÍMULO À PRÁTICA DANOSA. [...] A condenação pecuniária é a medida mais razoável a ser imposta no caso concreto, devendo ter por lastro o ganho monetário do poluidor, considerando a intenção deliberada do empreendedor na obtenção de lucro mesmo às custas da degradação do ambiente. No recurso especial, a parte recorrente alega: (i) Violação aos arts. 485, VI, 330, II, 493 e 141 do CPC/2015, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a incorporadora formal seria a "Santa Catarina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda."; (ii) Ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, por julgamento extra petita, argumentando que a inicial versava sobre terreno de marinha e a condenação se deu por APP de rio; (iii) Violação aos arts. 4º, III-A, da Lei 6.766/1979 e dispositivos do Código Florestal, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a inexistência de APP em área urbana consolidada e invocando a superveniência da Lei 14.285/2021; (iv) Violação ao art. 944 do Código Civil, contestando a desproporcionalidade do valor da indenização (baseada no lucro), que teria caráter de confisco. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 1010/STJ e inadmitiu as demais questões com base na Súmula 7/STJ. No agravo, a recorrente refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 2508/2524). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade passiva e os limites da lide, consignou expressamente que a recorrente foi a beneficiária direta e a responsável de fato pelo empreendimento, conforme a publicidade e os contratos, e que a causa de pedir ambiental abrange a proteção ecológica da área como um todo (seja como terreno de marinha ou APP). Extrai-se do acórdão (e-STJ fl. 1492): "A construtora foi a grande beneficiária da infração aos comandos normativos de proteção do rio, tendo em vista os consideráveis lucros auferidos com a atividade. [...] A existência de um rio e de APP, portanto, é consequência lógica da causa de pedir." Para rever a conclusão sobre a responsabilidade ou legitimidade da recorrente e a correlação entre os fatos narrados e a condenação seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, quanto ao julgamento extra petita, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações ambientais, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, permitindo ao magistrado conferir a tutela adequada à proteção do bem jurídico (princípio da congruência mitigada). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOREAMENTO DO RIO PORTINHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). SÚMULA 284/STF.(...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade. Em sentido análogo: REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016. (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.)” Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Quanto à alegação de que não haveria APP em área urbana consolidada, além da necessidade de análise fática probatória, via laudo pericial (Súmula 07/STJ), o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a tese firmada pela Primeira Seção deste STJ no julgamento do Tema 1010: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade." No que tange à invocação da Lei 14.285/2021, sua aplicação depende da existência de lei municipal específica que defina as faixas marginais distintas, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. O exame da existência e da validade de legislação local superveniente escapa à competência do STJ em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além da Súmula 7/STJ para verificar a concreta "consolidação" da área nos termos da nova lei. A recorrente insurge-se ainda contra o valor da indenização (aproximadamente R$ 25 milhões), fixada com base em 1/3 do lucro do empreendimento, alegando ser confiscatória. O Tribunal a quo justificou o critério com base na impossibilidade de demolição (que causaria maior dano) e na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa decorrente do ilícito ambiental (disgorgement of profits). Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a fixação de indenização com base no proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador (REsp 1635451/MG, REsp 1178294-MG, AgRg no REsp 1254935/SC). Quanto ao montante, a revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admissível quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, tratando-se de empreendimento imobiliário de grande porte construído irregularmente em área de preservação e terreno de marinha, o valor fixado não se revela, de plano, desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte. A pretensão de redução demandaria nova análise das planilhas de custos e lucros, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES