Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
EXECUTADO: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
EXECUTADO: DAYANE TORRES DOS REIS
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MONTCLASS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)
ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença visando a reintegração de posse em faixa de domínio.
A executada Montclass Empreendimentos Ltda. informou que a conclusão da obra está prevista para junho de 2030 e requereu a suspensão do feito pelo referido prazo (ev. 398.1), com o que concordou expressamente a exequente (ev. 404.1).
2. Diante da convergência de interesses, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento nos artigos 313, inciso II, e 921, inciso I, do CPC.
2.1. A suspensão convencional não pode exceder o limite legal de 06 (seis) meses (CPC, art. 313, § 3º), razão pela qual o sobrestamento será levantado periodicamente para controle judicial.
3. Decorrido o prazo, intime-se a executada Montclass para que informe o estágio atual das obras e a persistência da necessidade dos tapumes, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento ou nova suspensão, em igual prazo.
Intimem-se. Cumpra-se. Prazo para ciência 5 (cinco) dias. Após, suspenda-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
EXECUTADO: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
EXECUTADO: DAYANE TORRES DOS REIS
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MONTCLASS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)
ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença visando a reintegração de posse em faixa de domínio.
A executada Montclass Empreendimentos Ltda. informou que a conclusão da obra está prevista para junho de 2030 e requereu a suspensão do feito pelo referido prazo (ev. 398.1), com o que concordou expressamente a exequente (ev. 404.1).
2. Diante da convergência de interesses, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento nos artigos 313, inciso II, e 921, inciso I, do CPC.
2.1. A suspensão convencional não pode exceder o limite legal de 06 (seis) meses (CPC, art. 313, § 3º), razão pela qual o sobrestamento será levantado periodicamente para controle judicial.
3. Decorrido o prazo, intime-se a executada Montclass para que informe o estágio atual das obras e a persistência da necessidade dos tapumes, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento ou nova suspensão, em igual prazo.
Intimem-se. Cumpra-se. Prazo para ciência 5 (cinco) dias. Após, suspenda-se.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 16:40
Mero expediente
27/03/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 16:37
Petição
23/03/2026, 17:18
Publicação
11/03/2026, 02:31
Publicação
10/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC RELATOR: TIAGO DO CARMO MARTINS
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 398 - 09/03/2026 - PETIÇÃO
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:30
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:00
Petição
09/03/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
EXECUTADO: MONTCLASS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)
ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença para reintegração de posse de área na faixa de domínio da BR-101.
No evento 386.1, foi deferida a inclusão da empresa Montclass Empreendimentos Ltda. no polo passivo e suspensa a ordem de demolição de tapumes, ante a existência de autorização administrativa válida até 11/02/2026.
A executada Montclass peticionou novamente nos autos, informando a renovação da referida autorização junto à concessionária. Requereu a manutenção da suspensão do feito até o término das obras no local (eventos 390.1 e 391.1).
A exequente Autopista Litoral Sul S.A. confirmou a prorrogação da licença para manutenção dos tapumes em caráter precário, condicionada ao término da obra ou à eventual necessidade de retomada da área pelos órgãos fiscalizadores. Requereu que a executada informe a previsão de conclusão das obras e a suspensão do feito por 120 dias (evento 392.1).
Decido.
2. Diante da autorização administrativa (evento 391.2), que permite a manutenção dos tapumes na faixa de domínio da BR-101/SC de forma precária e vinculada à duração da obra, o cumprimento da ordem demolitória deve manter-se sobrestado.
Contudo, para o regular controle judicial da execução, faz-se necessária a delimitação temporal dessa ocupação.
3. Assim, intime-se a executada Montclass Empreendimentos Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a previsão de término das obras e firme compromisso de noticiar nos autos a conclusão dos trabalhos e a respectiva retirada voluntária dos tapumes.
4. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da suspensão do feito pelo prazo indicado.
Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:06
Mero expediente
06/03/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:00
Petição
03/03/2026, 17:47
Petição
26/02/2026, 10:52
Petição
21/02/2026, 17:51
Publicação
13/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Autopista Litoral Sul S.A. objetivando a reintegração de posse de área situada na faixa de domínio da rodovia BR-101.
Após a constatação de que os réus originais desocuparam o imóvel, mas que novas estruturas (tapumes e canteiro de obras) foram erguidas pela empresa Montclass Empreendimentos Ltda., foi determinada a intimação da nova ocupante para a demolição das benfeitorias, sob pena de multa (evento 374.1).
Em resposta, a empresa Montclass pediu a reconsideração da decisão, sustentando que adquiriu o imóvel de boa-fé, os tapumes instalados na faixa de domínio possuem natureza provisória, e referida ocupação foi expressamente autorizada pela própria concessionária exequente e pela ANTT (evento 379.1).
Instada a se manifestar, a Autopista Litoral Sul confirmou a existência de autorização administrativa para a manutenção do tapume sobre a faixa de domínio com validade até 11/02/2026. Diante disso, requereu a inclusão da empresa no polo passivo e a suspensão da ordem demolitória até o escoamento do prazo concedido (evento 384.1).
Decido.
2. Defiro a inclusão de Montclass Empreendimentos Ltda. no polo passivo da presente execução. Retifique-se a autuação.
3. Acolho o pedido de reconsideração para suspender a ordem de demolição e a incidência de multa diária fixadas no evento 374.1 tendo em vista a autorização administrativa de uso vigente até 11/02/2026.
4. Diante do encerramento do prazo de autorização, intime-se a exequente AUTOPISTA LITORAL SUL S.Apara que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve a retirada voluntária dos tapumes e a desocupação da faixa de domínio pela executada, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
5. Após, retornem conclusos.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 17:20
Mero expediente
11/02/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:49
Petição
05/02/2026, 14:43
Publicação
16/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC RELATOR: TIAGO DO CARMO MARTINS
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 379 - 11/12/2025 - PETIÇÃO
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:30
Expedida/certificada
12/12/2025, 11:07
Petição
11/12/2025, 10:25
Documento (Mandado)
24/11/2025, 09:25
Petição
21/11/2025, 15:47
Mandado
10/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 16:18
Outras Decisões
06/11/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:49
Petição
20/10/2025, 17:51
Publicação
29/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento ao mandado de reintegração de posse (evento 362.1), o Oficial de Justiça Avaliador certificou que não localizou os réus para intimação, tampouco encontrou pessoas no local que pudessem identificar o responsável pela nova obra, informando também não dispor de condições técnicas para aferir eventual sobreposição da construção à faixa de domínio (evento 364.1).
Cientifique-se a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. acerca da certidão, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que requeira as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:17
Mero expediente
25/09/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:51
Documento (Mandado)
10/09/2025, 12:04
Mandado
10/09/2025, 12:03
Documento (Certidão)
10/09/2025, 11:51
Mandado
02/09/2025, 22:17
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 18:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição
04/08/2025, 14:23
Publicação
28/07/2025, 02:37
Petição
25/07/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
EXECUTADO: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
EXECUTADO: DAYANE TORRES DOS REIS
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse promovida pela Concessionária Autopista Litoral Sul S/A, assistida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A sentença proferida em primeira instância julgou procedentes os pedidos inicial e contraposto, condenando os réus à reintegração da posse da área à concessionária, mediante a demolição da construção - em faixa de domínio e área non aedificandi -; e a autora ao pagamento de indenização ao argumento de que a construção era anterior à Lei nº 6.766/1979 (evento 274, SENT1).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a reintegração de posse e a determinação de remoção apenas das edificações em, faixa de domínio. Em relação àquela em área não edificável, o processo foi extinto por perda superveniente do interesse processual, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.913/2019 no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.776/79. O pedido de indenização também foi afastado (processo 5008279-20.2015.4.04.7208/TRF4, evento 42, ACOR1).
O STJ não conheceu do recurso especial (ev. 157.7). O trânsito em julgado foi certificado em 12 de fevereiro de 2025 (ec. 157.38).
Os autos retornaram à origem (ev. 307) e aguardaram o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença (ev. 320.1).
O prazo decorreu sem comprovação (ev. 328) a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A foi intimada a promover o cumprimento de sentença (ev. 331.1).
Em resposta, compareceu aos autos para informar que a residência anteriormente localizada sobre a faixa de domínio foi removida. Contudo, constatou que um novo empreendimento está sendo construído no local, com os tapumes avançando sobre a faixa de domínio da rodovia federal. Diante disso, requereu a intimação pessoal dos executados (Súmula 410, STJ) para o cumprimento da ordem de demolição, com a fixação de multa diária, além de outras medidas, em caso de descumprimento à ordem de demolição (evento 344.1).
Por fim, os advogados dos réus formularam pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 40.526,90 (ev. 347.1).
Decido.
2. Cisão do cumprimento de sentença
Considerando a distinção entre a natureza das obrigações impostas pelo título executivo judicial, quais sejam, a obrigação de fazer (demolição e reintegração de posse) e a obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), e visando à celeridade e à efetividade da execução de cada uma, mostra-se adequada a cisão do processo.
Assim, nos termos do art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar deverá ser objeto de requerimento em autos apartados, a serem distribuídos por dependência aos presentes. Cabe aos advogados exequentes o aforamento. Permanecerá neste processo apenas a condução da obrigação de fazer.
3. Obrigação de fazer
O título executivo judicial é claro e preciso ao impor a demolição como condição necessária para a reintegração da posse. E, parte da edificação presente no local, quando da instrução e julgamento da ação, estava irregular por invadir a faixa de domínio da rodovia.
A identificação nestes autos da edificação então presentes em faixa de domínio está contida na notificação (ev. 1.7), laudo (ev.32.2) e croqui (54.2).
Embora a estrutura original tenha sido demolida, as fotografias apresentadas pela exequente demonstram que um novo empreendimento está sendo construído no mesmo local, com tapumes que invadem a faixa de domínio. Isso configura a persistência do esbulho possessório, o que significa que a obrigação de fazer, imposta no título, não foi integralmente satisfeita.
A responsabilidade dos réus pelo novo empreendimento e, consequentemente, pela permanência do esbulho, deve ser melhor averiguada. Embora eventual intervenção de terceiro seja uma possibilidade, a medida executória inicial será direcionada aos réus pessoas físicas, pois infere-se dos autos (fase de instrução) que o imóvel está registrado em nome deles, conforme Matrícula nº 5628 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapema (ev.53.10). Além disso, o bem foi adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil S/A (ev. 53.9). Os executados, na qualidade de devedores fiduciantes, são os detentores da posse direta do imóvel, sendo, portanto, os responsáveis pela sua ocupação e por qualquer construção que nele se erga ou invada a faixa de domínio.
A demolição da benfeitoria é medida imperativa para restabelecer o status quo ante da área pública. É razoável que, em caso de descumprimento voluntário, a execução ocorra às custas dos executados, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de auxílio de preposto da exequente e a indicação precisa da localização da construção visam otimizar a diligência do Oficial de Justiça.
Para a efetividade da tutela jurisdicional e a incidência da multa diária (astreintes), a intimação pessoal dos executados é imprescindível, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o Oficial de Justiça constate que a nova edificação ou os tapumes sobre a faixa de domínio não são de responsabilidade direta dos executados, mas sim de terceiros, deverá certificar detalhadamente a situação, identificando o(s) responsável(eis) pela nova ocupação e o vínculo existente, se houver, com os executados, para que o juízo possa deliberar sobre as medidas cabíveis.
4. Ante o exposto:
4.1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
4.2. Em vista da distinção dos procedimentos, determino a cisão do processo, permanecendo nestes autos a condução da obrigação de fazer. A obrigação de pagar (honorários sucumbenciais - ev. 347.1) deve ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes. A iniciativa cabe aos exequentes.
4.3. Expeça-se mandado de constatação e intimação para que a parte executada promova a demolição integral da edificação e dos tapumes que avançam sobre a faixa de domínio, em 30 (trinta) dias (Súmula 410, STJ), cientificando-a de que incidirá multa diária de R$100,00 (cem reais) por atraso, conforme previsão expressa no dispositivo da sentença.
4.3.1. Caso o Oficial de Justiça constate que a nova edificação ou os tapumes sobre a faixa de domínio não são de responsabilidade direta dos executados, mas de terceiros, deverá certificar detalhadamente a situação, nos termos da fundamentação. Faculto ao Oficial de Justiça o cumprimento da medida nos termos do art. 212, §2º, do CPC.
4.4. Antes da expedição do mandado, intime-se a concessionária exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o preposto que acompanhará o ato, bem como para prestar qualquer informação adicional que possua em relação ao responsável pelo novo empreendimento em faixa de domínio.
Intimem-se. Cumpra-se.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:30
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
24/07/2025, 15:25
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:25
Outras Decisões
24/07/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:47
Petição
15/07/2025, 16:48
Publicação
11/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA a CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A para cumprir a determinação do evento 331.1 (item 4), no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme requerido no evento 340.1.
10/07/2025, 00:00
Petição
09/07/2025, 16:55
Confirmada
09/07/2025, 16:55
Expedida/certificada
09/07/2025, 10:16
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:15
Petição
08/07/2025, 14:36
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:31
Petição
10/06/2025, 23:52
Publicação
28/05/2025, 02:37
Petição
27/05/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse promovida pela Concessionária Autopista Litoral Sul S/A, assistida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
2. Conforme acordão proferido pelo TRF4, já transitado em julgado, o processo foi extinto, sem análise de mérito (perda de interesse processual superveniente) em relação à area non aedificandi, mantida a condenação dos réus quanto à lide remanescente (área de domínio) - 42.1:
REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. faixa de domínio. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 13.913/2019. extinção sem exame de mérito. construção em faixa de domínio sem prévia autorização. reintegração e demolição mantidas. direito à indenização NÃO EVIDENCIADO. honorários advocatícios. manutenção em relação à lide remanescente. majoração.
I. Tratando-se de imóvel situado em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, §5º da Lei nº 6776/79, dada pela Lei nº 13.913/2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi, impondo-se a extinção do feito no ponto.
II. Encontrando-se a área bem determinada e evidenciado o esbulho, correta a reintegração e a determinação de remoção da edificação realizada na faixa de domínio.
III. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, não havendo direito à indenização.
IV. Mantida a condenação em honorários advocatícios em relação à lide remanescente, com majoração, levando em conta o não provimento dos recursos, associado ao trabalho realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença.
3. O prazo voluntário para a demolição das benfeitorias irregulares situadas somente sobre a faixa de domínio da rodovia federal - estabelecido na sentença (246.1) e aguardado pela concessionária autora (320.1) -, decorreu sem manifestação dos réus.
4. Assim, intime-se a Concessionária Autopista Litoral Sul S/A para, em 30 (trinta) dias, informar se houve o cumprimento espontâneo da obrigação, ou, em caso negativo, promover o devido cumprimento de sentença.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:42
Mero expediente
26/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:05
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:29
Confirmada
29/03/2025, 12:32
Confirmada
28/03/2025, 03:05
Expedida/certificada
27/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:05
Petição
26/03/2025, 11:13
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:01
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:01
Confirmada
25/02/2025, 17:09
Petição
24/02/2025, 16:25
Expedida/certificada
21/02/2025, 12:04
Expedida/certificada
21/02/2025, 12:04
Recebimento
19/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573118/SC (2024/0047243-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
GISELE WITTE - SC045460
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: DAYANE TORRES DOS REIS
AGRAVADO: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952O
THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL - SC40383
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: VERONICA GASTALDI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Petição
21/02/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2023. Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA
27/03/2023, 00:00
Petição
02/06/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 20 de abril de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR: RAFAEL DE ASSIS HORN
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: DAYANE TORRES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR: Atilio Sanchez Costa
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de março de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC (Pauta: 338) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2020, 12:32
Petição
28/02/2020, 18:27
Petição
19/02/2020, 16:21
Confirmada
07/02/2020, 23:59
Petição
29/01/2020, 09:55
Confirmada
29/01/2020, 09:55
Expedida/certificada
28/01/2020, 13:06
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:06
Petição
28/01/2020, 10:04
Petição
09/12/2019, 19:50
Petição
06/12/2019, 15:13
Petição
05/12/2019, 16:38
Confirmada
16/11/2019, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2019, 14:51
Petição
06/11/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 08:45
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:05
Petição
14/10/2019, 20:23
Petição
14/10/2019, 18:51
Confirmada
23/09/2019, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2019, 14:50
Expedida/certificada
13/09/2019, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2019, 13:27
Petição
27/08/2019, 16:20
Petição
08/08/2019, 13:03
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 14:47
Petição
02/08/2019, 14:36
Petição
01/08/2019, 15:23
Decurso de Prazo
30/07/2019, 01:02
Petição
29/07/2019, 19:22
Petição
29/07/2019, 14:10
Petição
29/07/2019, 13:31
Petição
29/07/2019, 13:05
Confirmada
26/07/2019, 23:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:45
Confirmada
22/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
16/07/2019, 12:13
Petição
15/07/2019, 22:50
Expedida/certificada
12/07/2019, 12:41
Ato ordinatório
12/07/2019, 12:40
Petição
11/07/2019, 18:22
Confirmada
06/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
26/06/2019, 12:53
Procedência
26/06/2019, 09:06
Conclusão (para julgamento)
03/04/2019, 12:41
Decurso de Prazo
03/04/2019, 01:05
Petição
01/04/2019, 18:05
Petição
27/03/2019, 14:29
Petição
27/03/2019, 14:24
Confirmada
11/03/2019, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2019, 16:35
Mero expediente
01/03/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:01
Decurso de Prazo
16/02/2019, 01:01
Petição
14/02/2019, 18:37
Documento (Certidão)
15/01/2019, 18:00
Confirmada
22/12/2018, 23:59
Petição
20/12/2018, 15:23
Petição
19/12/2018, 12:18
Confirmada
19/12/2018, 12:18
Petição
19/12/2018, 12:17
Petição
19/12/2018, 12:13
Expedida/certificada
12/12/2018, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2018, 13:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 13:29
Petição
05/12/2018, 16:52
Decurso de Prazo
24/11/2018, 01:02
Petição
20/11/2018, 21:10
Confirmada
10/11/2018, 23:59
Petição
05/11/2018, 17:43
Expedida/certificada
31/10/2018, 18:42
Petição
31/10/2018, 13:49
Confirmada
29/10/2018, 23:59
Expedida/Certificada
19/10/2018, 17:52
Determinação de Diligência
17/10/2018, 09:20
Conclusão (para julgamento)
24/09/2018, 17:25
Petição
20/09/2018, 14:35
Petição
31/08/2018, 20:00
Petição
30/08/2018, 10:32
Documento (Alvará)
10/08/2018, 17:29
Confirmada
09/08/2018, 23:59
Expedida/certificada
30/07/2018, 19:14
Mero expediente
30/07/2018, 18:45
Petição
19/07/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 13:29
Decurso de Prazo
19/07/2018, 01:03
Confirmada
16/07/2018, 17:52
Expedida/certificada
16/07/2018, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2018, 17:24
Decurso de Prazo
22/06/2018, 01:02
Petição
21/06/2018, 18:02
Petição
21/06/2018, 13:43
Confirmada
27/05/2018, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2018, 16:24
Petição
16/05/2018, 22:10
Petição
25/04/2018, 13:55
Confirmada
23/04/2018, 16:27
Expedida/certificada
23/04/2018, 16:09
Mero expediente
23/04/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 15:09
Petição
05/04/2018, 09:18
Confirmada
04/04/2018, 17:04
Expedida/certificada
04/04/2018, 16:23
Mero expediente
04/04/2018, 15:15
Petição
12/03/2018, 17:19
Petição
07/03/2018, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 12:02
Petição
07/03/2018, 11:03
Petição
14/02/2018, 18:10
Petição
14/02/2018, 17:18
Documento (Certidão)
03/01/2018, 13:38
Documento (Certidão)
02/01/2018, 17:06
Confirmada
28/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2017, 18:31
Mero expediente
18/12/2017, 18:25
Petição
18/12/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 12:31
Decurso de Prazo
30/11/2017, 01:08
Documento (Certidão)
17/11/2017, 18:31
Confirmada
16/11/2017, 20:21
Expedida/certificada
16/11/2017, 11:02
Mero expediente
16/11/2017, 08:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 14:03
Petição
07/11/2017, 23:28
Documento (Certidão)
30/10/2017, 16:06
Confirmada
03/10/2017, 15:50
Expedida/certificada
03/10/2017, 15:02
Mero expediente
03/10/2017, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 12:48
Petição
03/10/2017, 11:26
Petição
12/09/2017, 13:04
Confirmada
22/08/2017, 15:11
Expedida/certificada
22/08/2017, 12:04
Ato ordinatório
22/08/2017, 12:04
Decurso de Prazo
22/08/2017, 01:01
Petição
16/08/2017, 17:37
Confirmada
16/08/2017, 17:17
Expedida/certificada
16/08/2017, 11:24
Ato ordinatório
16/08/2017, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2017, 10:47
Petição
14/08/2017, 19:55
Mero expediente
14/08/2017, 19:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 18:16
Petição
13/08/2017, 20:56
Petição
31/07/2017, 20:30
Confirmada
27/07/2017, 23:59
Petição
25/07/2017, 18:57
Petição
21/07/2017, 19:49
Expedida/certificada
17/07/2017, 12:42
Ato ordinatório
17/07/2017, 12:41
Expedida/certificada
17/07/2017, 12:38
Expedida/certificada
17/07/2017, 12:38
Petição
16/07/2017, 19:53
Confirmada
13/07/2017, 23:39
Expedida/certificada
13/07/2017, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2017, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2017, 12:26
Decurso de Prazo
12/07/2017, 01:10
Petição
10/07/2017, 14:39
Confirmada
03/07/2017, 13:51
Confirmada
02/07/2017, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2017, 13:35
Petição
21/06/2017, 19:39
Confirmada
10/06/2017, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2017, 17:01
Mero expediente
31/05/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 16:43
Petição
31/05/2017, 10:23
Confirmada
30/05/2017, 16:40
Expedida/certificada
30/05/2017, 13:03
Petição
23/05/2017, 10:10
Petição
16/05/2017, 14:33
Documento (Certidão)
05/05/2017, 14:32
Confirmada
20/04/2017, 23:59
Petição
20/04/2017, 12:57
Expedida/certificada
10/04/2017, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 12:01
Petição
04/04/2017, 10:36
Petição
03/04/2017, 15:26
Petição
30/03/2017, 15:13
Confirmada
11/03/2017, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2017, 13:29
Mudança de Parte
01/03/2017, 13:28
Mero expediente
27/02/2017, 01:28
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 18:47
Petição
16/02/2017, 18:48
Petição
06/02/2017, 18:00
Confirmada
06/02/2017, 16:31
Documento (Certidão)
13/01/2017, 16:38
Documento (Certidão)
19/12/2016, 17:17
Confirmada
11/12/2016, 23:59
Petição
06/12/2016, 07:40
Confirmada
06/12/2016, 07:30
Expedida/certificada
01/12/2016, 12:05
Expedida/certificada
01/12/2016, 12:05
Mero expediente
01/12/2016, 08:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 15:11
Petição
22/11/2016, 10:33
Petição
17/11/2016, 23:55
Petição
17/11/2016, 07:58
Confirmada
07/11/2016, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2016, 15:03
Ato ordinatório
28/10/2016, 15:03
Documento (Mandado)
24/10/2016, 15:52
Mandado
17/10/2016, 13:23
Documento (Certidão)
11/10/2016, 16:52
Mandado
07/10/2016, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 16:08
Petição
30/09/2016, 17:53
Confirmada
24/09/2016, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2016, 18:39
Mero expediente
25/08/2016, 08:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 18:19
Petição
16/08/2016, 18:07
Confirmada
31/07/2016, 23:59
Expedida/certificada
21/07/2016, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 18:45
Petição
12/07/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 08:45
Confirmada
08/06/2016, 19:25
Documento (Certidão)
20/05/2016, 17:01
Documento (Certidão)
20/05/2016, 16:57
Documento (Certidão)
10/05/2016, 19:31
Documento (Certidão)
04/04/2016, 19:05
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)