Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007691-06.2016.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. A CEF requereu, no evento 282.1, consulta aos sistemas DECRED e E-Financeira.
- DECRED
2. Para fins de análise do pedido do emprego de ofício às administradoras de cartão de crédito, via DECRED, necessário a exequente demonstrar indícios de ocultação de patrimônio ou propósito de frustrar a execução.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas do caso concreto. É dizer, deve ser verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 2. A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário de cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não há demonstração de indícios de ocultação de patrimônio, tampouco propósito deliberado de frustrar a execução(greifei). 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5024213-64.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)
3. Deste modo, considerando que não há evidências nos autos da existência de títulos ou créditos a receber, INDEFIRO o pedido, eis que não cabe transferir ao Judiciário o ônus na busca de bens.
- E-FINACEIRA
4. A declaração E-financeira, a seu turno, é de apresentação obrigatória por pessoas jurídicas ou sociedades que atuam no mercado financeiro (IN RFB n. 1571/2015). Logo, não há razão para sua requisição direta, pelo Judiciário, se o executado for pessoa física ou pessoa jurídica desobrigada das referidas declarações. Nesse sentido, já decidiu o TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA DIMOB E DIMOF (E-FINANCEIRA). 1. No caso dos autos, as consultas a DIMOB e a DIMOF (E-FINANCEIRA) não podem ser autorizadas, já que não estão presentes hipóteses previstas em dispositivos infralegais que constam em normas da própria Receita Federal, tratando-se a parte executada de pessoa física e não de pessoa jurídica. 2. Além disso, a providência requerida pela agravante é algo que onera demais o Poder Judiciário, que acaba assumindo papel que cabe à parte exequente, que deve localizar, ela, bens em nome do devedor. Decisões desta Corte nesse sentido. 3. No entanto, diante da possibilidade de obtenção de informação de pessoas físicas que efetuem transação imobiliária com pessoas jurídicas, como locação de imóveis (por exemplo) por meio da DIMOB, resta autorizado à União diligenciar junto à Receita Federal do Brasil, por seus próprios meios, a fim de tentar buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao Fisco. 4. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044181-51.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2021)
5. Todavia, reconhece-se que há a possibilidade da declaração E-financeira, conter informações de interesse do credor, restando-lhe facultado diligenciar perante a Receita Federal, a fim de obtê-las, até porque cabe à parte exequente, e não ao juízo, a localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. DIMOB. DIMOF (E-FINANCEIRA). AUTORIZAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS. Conquanto a consulta à base de dados dos sistemas DIMOB e DIMOF (e-FINANCEIRA) dependa de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição, deve ser autorizado ao mesmo diligenciar junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao fisco. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038701-24.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DIMOB E DIMOF (E-FINANCEIRA). 1. Conquanto a consulta à base de dados dos sistemas DIMOB e DIMOF (e-FINANCEIRA) dependa de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição, deve ser autorizado ao mesmo diligenciar junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao fisco. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023117-48.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2023)
6. Assim, AUTORIZO a parte exequente a oficiar a Receita Federal do Brasil para obter informações sobre eventual percepção de rendimentos auferidos e/ou eventuais bens dos executados não declarados ao Fisco, via E-financeira, referente ao período dos três últimos anos, servindo o presente despacho como ofício.
7. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
8. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis" RETORNEM os autos à suspensão determinada no evento 274.1, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
9. Intime-se.