Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007691-06.2016.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu consulta aos Sistemas CNIB e SREI, no evento 209.1.
- CNIB
Não tratando o caso concreto de uma das hipóteses regularmente previstas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execução fiscal de dívida tributária), e inexistindo elementos a indicarem dilapidação do patrimônio ou ocultaçao de bens, inviável a sua utilização.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. ART. 798 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009843-22.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 30/05/2018)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de titulo extrajudicial (evento 217, DESPADEC1) indeferiu pedido de de registro da indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens Imóveis). A CEF, em suas razões evento 1, INIC1, sustenta que não foram localizados bens passíveis de penhora mediante a utilização de outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Afirma que estão preenchidos todos os requisitos para utilização do sistema do CNIB, cabendo, na hipótese, a utilização da medida prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. Há de se destacar que tal sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas {art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Portanto, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do Código de processo Civil (poder geral de cautela). Neste sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada no intuito de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 2. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009556-83.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal V NIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária). Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente com amparo no Código de Processo Civil (poder geral de cautela). 2. Na hipótese dos autos, a dívida executada tem por objeto crédito não tributário. Nessas circunstâncias, inaplicável o entendimento fixado no REsp n.º 1.377.507, porquanto no julgamento referido se tratou de crédito tributário. 3. O art. 185-A do CTN não se aplica às execuções extrajudiciais para cobrança de dívida de natureza não-tributária e, portanto, não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038508-09.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2023) No caso, tratando-se de execução de titulo extrajudicial de dívida não tributária e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplimento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5001994-52.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 29/01/2025)
Assim, INDEFIRO o pedido de anotação de indisponibilidade de bens na CNIB.
- SREI
INDEFIRO os pedidos, uma vez que tais medidas podem ser realizadas diretamente pela credora, prescindindo intervenção do Juízo.
INTIME-SE a exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão da presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC/2015.
Registre-se que, decorrido o prazo acima sem manifestação e/ou nada sendo requerido pela parte exequente, os autos serão arquivados administrativamente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, que poderá ser interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso da credora e somente com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação, ou seja, com indicação concreta da existência de bens penhoráveis ou numerário passível de apropriação para adimplir a dívida, comprovando a alteração da situação patrimonial ou financeira da parte executada, devendo juntar demonstrativo atualizado do débito.
Findo esse interregno, o prazo prescricional será retomado e o processo permanecerá suspenso, aguardando ulterior comprovação pela credora acerca da alteração na situação patrimonial do executado, mediante prova documental da existência de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora.
Com efeito, não cabe aos sistemas judiciários de busca patrimonial servir de instrumento à imprescritibilidade sistemática do débito provocada pelas reiteradas e infrutíferas solicitações de pesquisa pela credora.
Assim, para postular a reiteração de pesquisas, a exequente deve apresentar elementos concretos sobre a existência de bens ou ativos financeiros da executada.
Reforce-se que o sobrestamento do feito para realização de pesquisas de ativos somente será levantado mediante comprovação material da existência de bens. Petição da exequente nesse sentido somente será conhecida mediante o cumprimento dessa condição.
Intime-se.