Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015064-65.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
APELANTE: NERI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia parcialmente provido apelação cível para reconhecer tempo rural e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto ao cômputo de período como tempo especial e à majoração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em computar o período de 01/07/2013 a 12/01/2017 como tempo especial; e (ii) a omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não computar o período de 01/07/2013 a 12/01/2017 como tempo especial, cujo reconhecimento foi comprovado em outro processo (nº 5002389.94.2024.4.04.7108) com trânsito em julgado em 18/10/2024.
4. Acolhe-se o pedido para computar o referido período como tempo especial e reconhecer o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (12/01/2017), ressalvando-se o direito do autor de optar pelo benefício mais vantajoso.
5. Em caso de opção pela aposentadoria especial, deve ser observada a decisão proferida pelo STF no Tema 709 da repercussão geral, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece laborando em atividade especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.732/1998.
6. A alegação de omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência é acolhida em parte. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até o acórdão que deferiu o benefício, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, observadas as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento judicial transitado em julgado de tempo de serviço especial em processo autônomo deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso, observada a tese do Tema 709 do STF.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2026.