Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015064-65.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
APELANTE: NERI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE ADRIANI BALARDIM MIGLIAVACCA (OAB RS096669)
ADVOGADO(A): PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural (06/09/1979 a 31/12/1981) e tempo especial, mas indeferiu o período rural de 01/01/1982 a 01/05/1986. O autor apela para que seja computado o labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986, reconhecido administrativamente pelo INSS, e para que a DER seja prorrogada para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986 deve ser reconhecido, considerando o reconhecimento administrativo posterior pelo INSS; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 01/01/1982 a 30/04/1986, pois o INSS reconheceu administrativamente esse período após a citação, o que configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, conforme o art. 487, III, 'a', do CPC.
4. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2017, pois o segurado preencheu os requisitos na DER, com o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os consectários legais da condenação foram ajustados, aplicando-se para correção monetária o IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e o INPC (abr/2006 a 08/12/2021), e para juros de mora 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
6. A remessa necessária não foi conhecida, pois o proveito econômico da condenação não supera 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ de que condenações previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem esse patamar.
7. Houve redimensionamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, por se tratar de efetivo cumprimento de provimento judicial de natureza condenatória e mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento administrativo de tempo de serviço rural pelo INSS, após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo o período ser computado para fins previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 487, I, III, 'a', 496, § 3º, I, 497, 509, 536, 537, 1.009, § 2º, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 29-C, I, 55, § 2º, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, 'b'; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIns nº 4.357 e nº 4.425; STF, ADIn nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.