Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC REQUERENTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA
ADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB PR031182)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA
ADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB PR031182)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a procuração juntada aos autos (evento 98, PROC1), requisite-se eletronicamente a transferência do valor TOTAL depositado na conta 4029.005.86426832-7, para a conta informada no evento 345, PET1.
Obs. Cópia deste despacho servirá como ofício.
Intime-se.
Efetuada a transferência, restando zerada a conta e nada mais requerido, dê-se baixa.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
REQUERENTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA
ADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB PR031182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 339 - 13/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a inteligência dos artigos 85, §§14 e 15, e 513, §1º, do CPC, que conferem legitimidade ao advogado para executar os honorários de sucumbência em nome próprio, intime-se o advogado da CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, titular da verba honorária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o polo ativo da presente execução.
Após a emenda, retifique-se a autuação, mantendo-se apenas o respectivo advogado junto ao polo ativo, bem como a CEF no polo passivo, promovendo-se a exclusão das demais partes.
Em seguida, intime-se a CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sobre o valor da execução (CPC, art. 523, §1).
Intimada a executada e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em continuidade aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º), se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
REQUERENTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA
ADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB PR031182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 339 - 13/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a inteligência dos artigos 85, §§14 e 15, e 513, §1º, do CPC, que conferem legitimidade ao advogado para executar os honorários de sucumbência em nome próprio, intime-se o advogado da CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, titular da verba honorária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o polo ativo da presente execução.
Após a emenda, retifique-se a autuação, mantendo-se apenas o respectivo advogado junto ao polo ativo, bem como a CEF no polo passivo, promovendo-se a exclusão das demais partes.
Em seguida, intime-se a CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sobre o valor da execução (CPC, art. 523, §1).
Intimada a executada e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em continuidade aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º), se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/06/2023, 15:18
Trânsito em julgado
07/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:05
Confirmada
08/05/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 17:51
Confirmada
07/05/2023, 17:50
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:27
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:27
Documento (Acórdão)
28/04/2023, 15:27
Sentença desconstituída
27/04/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: MARLI LOPES ERNESTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RECORRENTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB PR031182)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: ANDRE KRAMER FRASSETTO UNIDADE EXTERNA: PAB JUSTIÇA FEDERAL DE CRICIÚMA/SC Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5004436-54.2018.4.04.7204/SC (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA