Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a procuração outorgando poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), e o Instrumento de Cessão de Créditos (evento 285, PROCADM2), requisite-se eletronicamente a transferência do valor TOTAL depositado nas contas 4029.005.86424913-6, 4029.005.86425206-4 e 4029.005.86425859-3, para a conta informada no evento 302, PET1, cabendo ao advogado proceder a dedução dos valores e a transferência ao cliente/exequente.
Obs. Cópia deste despacho servirá como ofício.
Intime-se.
Efetuada a transferência, restando zeradas as contas e nada mais requerido, voltem os autos conclusos para extinção.
25/05/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
BECKER & VICTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 10029·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
OAB/SC 033281·CPF·Representa: Autor
PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
OAB/SC 073990·Representa: Autor
RENATA FRANCISCO BECKER
OAB/SC 045425·CPF·Representa: Autor
TIAGO SCHROEDER RUSSI
OAB/SC 026450·CPF·Representa: Autor
TIAGO SCHROEDER RUSSI
OAB/SC 26450·Representa: Réu
PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
OAB/SC 73990·Representa: Réu
BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
OAB/SC 33281·CPF·Representa: Réu
RENATA FRANCISCO BECKER
OAB/SC 45425·Representa: Réu
ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
OAB/SC 59569·CPF·Representa: Réu
BECKER & VICTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 10029·CPF·Representa: Réu
BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
OAB/SC 033281·CPF·Representa: Réu
PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
OAB/SC 073990·Representa: Réu
RENATA FRANCISCO BECKER
OAB/SC 045425·CPF·Representa: Réu
TIAGO SCHROEDER RUSSI
OAB/SC 026450·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da inércia em colacionar aos autos a prova do efetivo repasse dos valores à cedente, condição indispensável e expressamente determinada no evento 308, indefiro o pedido de admissão da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS (CNPJ nº 50.361.022/0001-55) na qualidade de cessionária do crédito exequendo.
A ausência de comprovação da contraprestação financeira no negócio jurídico de cessão obsta a substituição processual pretendida (para o recebimento do crédito), nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a falta de demonstração da eficácia do título translativo.
Intimem-se.
2. Preclusa, voltem-me conclusos para determinação de transferência dos valores.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
A CEF apresentou impugnação no evento 270, IMPUGNA CUMPR SENT1.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 281, havendo concordância das partes (eventos 285 e 290).
É a síntese necessária. Decido.
O cerne da controvérsia limita-se aos critérios de evolução do débito exequendo.
Nos termos das informações prestadas pelo Contador Judicial "A Contadoria vem apresentar seu cálculo conforme o julgado que se aproximou do cálculo do autor (12.879,74) em 04/2024. O valor da conta judicial foi levemente superior porque a exequente atualiza R$ 7.150,00 e não os R$ 7.170,00 definido na Sentença. Quanto ao cálculo da CEF, apesar dela utilizar a data da conta 07/2024 (diferente da data da conta de execução) e apesar dos critérios na sua conta informarem que os juros iniciaram em 08/2018, na verdade a contagem iniciou em 06/2022, sendo essa a principal divergência entre os cálculos das partes.".
Portanto, sem maiores digressões, deve ser homologada a conta apresentada no 281.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 12.915,76 (doze mil novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até 04/2024.
Intimem-se, inclusive o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da cessão de créditos oriundos do presente feito, especialmente sobre a petição do evento 295 e documentos anexados ao evento 246.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores.