Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a procuração outorgando poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), e o Instrumento de Cessão de Créditos (evento 285, PROCADM2), requisite-se eletronicamente a transferência do valor TOTAL depositado nas contas 4029.005.86424913-6, 4029.005.86425206-4 e 4029.005.86425859-3, para a conta informada no evento 302, PET1, cabendo ao advogado proceder a dedução dos valores e a transferência ao cliente/exequente.
Obs. Cópia deste despacho servirá como ofício.
Intime-se.
Efetuada a transferência, restando zeradas as contas e nada mais requerido, voltem os autos conclusos para extinção.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da inércia em colacionar aos autos a prova do efetivo repasse dos valores à cedente, condição indispensável e expressamente determinada no evento 308, indefiro o pedido de admissão da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS (CNPJ nº 50.361.022/0001-55) na qualidade de cessionária do crédito exequendo.
A ausência de comprovação da contraprestação financeira no negócio jurídico de cessão obsta a substituição processual pretendida (para o recebimento do crédito), nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a falta de demonstração da eficácia do título translativo.
Intimem-se.
2. Preclusa, voltem-me conclusos para determinação de transferência dos valores.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
A CEF apresentou impugnação no evento 270, IMPUGNA CUMPR SENT1.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 281, havendo concordância das partes (eventos 285 e 290).
É a síntese necessária. Decido.
O cerne da controvérsia limita-se aos critérios de evolução do débito exequendo.
Nos termos das informações prestadas pelo Contador Judicial "A Contadoria vem apresentar seu cálculo conforme o julgado que se aproximou do cálculo do autor (12.879,74) em 04/2024. O valor da conta judicial foi levemente superior porque a exequente atualiza R$ 7.150,00 e não os R$ 7.170,00 definido na Sentença. Quanto ao cálculo da CEF, apesar dela utilizar a data da conta 07/2024 (diferente da data da conta de execução) e apesar dos critérios na sua conta informarem que os juros iniciaram em 08/2018, na verdade a contagem iniciou em 06/2022, sendo essa a principal divergência entre os cálculos das partes.".
Portanto, sem maiores digressões, deve ser homologada a conta apresentada no 281.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 12.915,76 (doze mil novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até 04/2024.
Intimem-se, inclusive o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da cessão de créditos oriundos do presente feito, especialmente sobre a petição do evento 295 e documentos anexados ao evento 246.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC
REQUERENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO
ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)
ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
A CEF apresentou impugnação no evento 270, IMPUGNA CUMPR SENT1.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 281, havendo concordância das partes (eventos 285 e 290).
É a síntese necessária. Decido.
O cerne da controvérsia limita-se aos critérios de evolução do débito exequendo.
Nos termos das informações prestadas pelo Contador Judicial "A Contadoria vem apresentar seu cálculo conforme o julgado que se aproximou do cálculo do autor (12.879,74) em 04/2024. O valor da conta judicial foi levemente superior porque a exequente atualiza R$ 7.150,00 e não os R$ 7.170,00 definido na Sentença. Quanto ao cálculo da CEF, apesar dela utilizar a data da conta 07/2024 (diferente da data da conta de execução) e apesar dos critérios na sua conta informarem que os juros iniciaram em 08/2018, na verdade a contagem iniciou em 06/2022, sendo essa a principal divergência entre os cálculos das partes.".
Portanto, sem maiores digressões, deve ser homologada a conta apresentada no 281.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 12.915,76 (doze mil novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até 04/2024.
Intimem-se, inclusive o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da cessão de créditos oriundos do presente feito, especialmente sobre a petição do evento 295 e documentos anexados ao evento 246.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/03/2024, 16:49
Trânsito em julgado
22/03/2024, 16:45
Petição
22/03/2024, 08:56
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Petição
21/02/2024, 16:59
Petição
20/02/2024, 21:10
Confirmada
20/02/2024, 21:10
Expedida/certificada
20/02/2024, 10:20
Expedida/certificada
20/02/2024, 10:20
Petição
29/01/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:06
Petição
21/09/2023, 14:04
Petição
21/09/2023, 11:08
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Petição
14/09/2023, 19:44
Expedida/certificada
08/09/2023, 15:11
Petição
01/09/2023, 12:58
Confirmada
30/08/2023, 23:59
Petição
22/08/2023, 12:05
Expedida/certificada
20/08/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:22
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 13:50
Petição
04/07/2023, 09:27
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Petição
16/06/2023, 18:23
Expedida/certificada
06/06/2023, 13:54
Petição
05/06/2023, 13:21
Petição
26/05/2023, 10:16
Petição
13/05/2023, 12:28
Confirmada
08/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:30
Documento (Acórdão)
28/04/2023, 15:30
Sentença desconstituída
27/04/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: NOELIA MAGALY NELSA AYOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450)
RECORRIDO: COLONETTI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: ANDRE KRAMER FRASSETTO UNIDADE EXTERNA: PAB JUSTIÇA FEDERAL DE CRICIÚMA/SC Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5005909-75.2018.4.04.7204/SC (Pauta: 796) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN