Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006115-04.2018.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006115-04.2018.4.04.7200/SC
APELANTE: AILTON JOAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: ARAUJO ANTONIO OLTRAMARI (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: JOAO BATISTA BONNASSIS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: CARMEM ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: ADRIANO PEREIRA OLTRAMARI (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por Ailton João da Silva e outros em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, objetivando a "nulidade do ato administrativo atacado, qual seja, a ordem de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007".
Houve decisão da Vice-Presidência no sentido de que, nada obstante a questão comportava a hipotese do Tema 692/STJ (evento 105, DECRESP1).
Adveio pronunciamento da 3ª Egrégia Turma deste TRF no sentido oposto, tal como o acórdão que seguiu assim ementado (evento 144, ACOR1):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. Considerando que as particularidades apresentadas pelo caso concreto não permitem sua subsunção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do acórdão proferido por esta Turma.
A UFSC manifestou-se para o fim de que fossem remetidos os autos para o Superior Tribubal de Justiça, para apreciação e julgamento do recurso especial interposto (evento 157, PET1).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifico na autuação do feito pelo sistema do E-Proc a ocorrência do óbito de Ailton João da Silva.
Acerca da morte das partes, assim determina o art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, determino a suspensão tramitação do feito agora para que os procuradores da parte falecida promovam a habilitação de seu espólio ou do conjunto de seus sucessores, nos termos do art, 110 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período.
Intimem-se.