Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008652-58.2018.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: IZAIAS GISLON
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
EXEQUENTE: BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente contra a decisão do evento 116 que acolheu em parte a impugnação oposta pela União, homologando o cálculo da contadoria judicial (evento 102), que resultou em um valor inferior ao inicialmente postulado pelos exequentes. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, a decisão condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor originariamente cobrado e o valor efetivamente devido.
Os embargantes alegam que a decisão é obscura no ponto em que fixou os honorários advocatícios em favor da União. Sustentam que o acolhimento parcial se deu apenas em relação à incidência da contribuição previdenciária (PSS) e correção monetária e que, afastado o alegado excesso de execução (adição dos adicionais), não haveria base de cálculo para a condenação em honorários, tampouco a situação de excesso ensejadora dessa verba (evento 122 - EMBDECL1).
A União não apresentou contrarrazões (evento 124).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, apresentando requisitos rígidos.
Excepcionalmente, os embargos podem ter efeitos infringentes e modificativos do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a pecha, resultar a modificação do julgado.
Desta maneira, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão já proferida.
No caso, os embargos não merecem acolhimento, pois não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A decisão objurgada é clara e objetiva ao acolher parcialmente a impugnação, homologar o cálculo da contadoria judicial e, em decorrência lógica da sucumbência dos exequentes no valor suprimido, condená-los ao pagamento de honorários advocatícios.
O fundamento para a condenação em honorários é o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, com a consequente redução do valor exequendo, configurando o proveito econômico obtido pela União. A base de cálculo (diferença entre o valor cobrado e o valor devido) encontra-se expressamente prevista no dispositivo final da decisão, em conformidade com a interpretação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Consigno que o fato de os exequentes discordarem da natureza do excesso apurado (se por exclusão de adicionais, por ajuste de PSS ou por correção monetária) e da fixação da verba honorária não configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A decisão judicial, ao acolher o cálculo da contadoria, que apurou um valor inferior ao inicialmente executado, reconheceu a existência de excesso de execução.
Assim, o excesso de execução, seja qual for o seu fundamento (mérito ou cálculo), acarreta sucumbência dos exequentes na parcela suprimida, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 410).
O intento dos embargantes é, em verdade, a rediscussão e a reforma do mérito da condenação honorária, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. A obscuridade alegada mascara o mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Por tais motivos, os presentes embargos não merecem acolhimento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, nos termos acima determinados, no prazo de 15 dias.
Após, expeça-se a requisição de pagamento/precatório cabível e intimem-se as partes.
Nada sendo alegado quanto à requisição expedida, transmita-se e voltem os autos conclusos para deliberar sobre os valores depositados.