Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000397-67.2016.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: LICIA MEIRE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSIANE COSTA (OAB PR108081)
ADVOGADO(A): ALINE COSTA CALIXTO (OAB PR116378)
ADVOGADO(A): GENILSON DA SILVA MACHADO (OAB PR063806)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se o valor da causa para constar o montante atualizado da execução de R$ 282.498,73 (posicionado para 05/2025), já acrescido de multa e honorários do art. 523, 1º, do CPC (Evento 320.2).
Providência já efetuada.
2. Expeça-se eletronicamente a certidão premonitória de admissão da execução solicitada no Evento 334.1, nos termos do art. 828 do CPC, levando-se em conta o valor atualizado da execução (R$ 282.498,73).
2.1. Certidão premonitória já emitida eletronicamente (Evento 334, CERT1).
2.2. Intime-se a parte exequente acerca da certidão premonitória expedida no Evento 334, CERT1, para providenciar sua impressão, bem como as diligências necessárias à efetivação da(s) averbação(ões) no(s) órgão(s) competente(s), observando-se o disposto no art. 828 do CPC:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
(...)
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
3. Defiro a realização de pesquisa de bens/veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, bem como a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
4. Proceda-se à consulta na base de dados por meio do Convênio RENAJUD, com objetivo de verificar a existência de veículos em nome do(a) executado(a).
Sendo positiva a consulta, proceda-se ao imediato bloqueio do(s) veículo(s) encontrado(s), com exceção daquele(s) constituído(s) por alienação fiduciária, conforme disposto no artigo 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 (Incluído pela Lei n.º 13.043/2014).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, resta, desde logo, indeferido eventual requerimento de penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato.
5. Proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro restritivo de crédito via sistema SERASAJUD.
6. Intime-se a parte exequente acerca deste despacho, para examinar os documentos mencionados acima, bem como para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de constrição, instruindo a petição com os documentos necessários. Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica a exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
7. Não havendo indicação de bens, não devidamente instruído o pedido com os documentos necessários, ou havendo mero pedido de dilação de prazo, promova-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Ressalto que, no curso da suspensão, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.
8. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente de que os autos serão sobrestados (art. 921, §2º, do CPC).
9. Nada mais requerido, promova-se o sobrestamento dos autos.