Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2098725/RS (2023/0343403-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR043079
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO
ADVOGADO: MARCELO NAKASHIMA - PR38873
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Marcia Aparecida Ferreira & Cia Ltda., desafiando decisão de fls. 232/233, que negou provimento ao apelo raro por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários em execução fiscal e ação ordinária correlata, nos termos decididos pelo Tema 587/STJ. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 256). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por Marcia Aparecida Ferreira & Cia Ltda - Me com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 175): EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido na ação de procedimento ordinária, a Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova fixação de honorários nos autos executivos, sob pena de duplicidade no pagamento. No juízo de prelibação realizado pela Vice-Presidência, houve inadmissão do apelo raro a despeito de a matéria controvertida se subsumir àquela decidida no Tema 587/STF. É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado e julgado a questão controvertida sob o rito dos repetitivos no REsp n. 1.520.710/SC, tendo fixado as seguintes teses (Tema 587/STJ): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. Entretanto, em evidente error in procedendo, a Vice-Presidência admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 232/233; e (ii) hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fl. 221, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 587/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA