Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000190-80.2016.4.04.7011/PR
EXECUTADO: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332)
EXECUTADO: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA - ME
ADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332)
EXECUTADO: SANDRA MARA BELINI DOMINGUES
ADVOGADO(A): DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB PR006875)
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO ALVES DE ALMEIDA (OAB PR036104)
EXECUTADO: LUIZ GERALDO DOMINGUES
ADVOGADO(A): DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB PR006875)
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO ALVES DE ALMEIDA (OAB PR036104)
EXECUTADO: DON RHYAN EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332)
EXECUTADO: ADRIANO PAZIN LEITE
ADVOGADO(A): Bruno Watermann dos Santos (OAB PR058129)
ADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332)
EXECUTADO: BELIDOM TRANSPORTE DE PACIENTES LTDA - ME
ADVOGADO(A): DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB PR006875)
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO ALVES DE ALMEIDA (OAB PR036104)
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando detidamente os presentes autos, conclui-se que este Juízo não possui competência para o seu processamento.
Embora o processo esteja em fase de cumprimento de sentença para a satisfação dos honorários fixados em favor da União, a demanda originou-se como medida cautelar fiscal, que culminou na decretação de indisponibilidade de bens dos ora executados.
Não há dúvidas de que a cautelar é preparatória de futura execução fiscal, tendo inclusive a sentença condicionado expressamente a eficácia da medida ao ajuizamento de execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Em virtude de sua natureza, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. É exatamente isso o que os requeridos têm pretendido em suas últimas manifestações, persistindo discussões relacionadas aos créditos fiscais e aos bens atingidos — matérias sobre as quais este Juízo não detém competência.
Assim, uma vez que a cautelar fiscal visa garantir a satisfação de futura execução, a competência para o seu processamento é do Juízo no qual deverá tramitar a ação executiva principal, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 8.397/1992:
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
O Código de Processo Civil também determina que ação acessória deve ser ajuizada no Juízo com competência para ação principal:
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Nos termos da decisão anteriormente proferida pela 1ª Vara Federal de Apucarana nos embargos de terceiro opostos por dependência a este processo (ev. 277.1), os processos de competência de execução fiscal em andamento deveriam ser redistribuídos para a 7ª Vara Federal de Londrina, nos termos do art. 15, V, da Resolução nº 43/2019. Acerca do presente processo, dispõe expressamente:
Apenas a título de esclarecimento, pontuo que os autos da medida cautelar fiscal em comento ainda não foram declinados à Vara Federal competente em virtude de se encontrarem tramitando na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse contexto, ressalto que aqueles autos foram remetidos à segunda instância em 20.03.2018 (evento 258), portanto, antes da exclusão da competência da 1ª Vara Federal de Apucarana para os processos de execução fiscal e correlatos, ocorrida em 26.04.2019.
Portanto, não cabe a este Juízo, que possui competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial, apreciar questões relacionadas à eficácia da medida cautelar fiscal deferida.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do processo à 7ª Vara Federal de Londrina/PR.
2. Intimem-se as partes para ciência.
3. Independentemente de preclusão, redistribuam-se os presentes autos.