Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012272-05.2018.4.04.7002/PR
REQUERENTE: LUCIA ANDREA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA DE NADAI WROBEL DE ARAUJO (OAB PR036097)
ADVOGADO(A): AQUILE ANDERLE (OAB PR017677)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ DE NADAI WROBEL (OAB PR034978)
ADVOGADO(A): FABIO DE NADAI (OAB PR051834)
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
REQUERIDO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
ADVOGADO(A): Priscila Schmidt Casemiro (OAB MS013312)
REQUERIDO: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS
ADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): Priscila Schmidt Casemiro (OAB MS013312)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 306, SENT1 foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (CPC, art.487, I) para o fim de:
a) condenar LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME, AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada réu, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
b) condenar os réus LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME, AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a procederem à restituição dos valores descontados indevidamente da autora, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
c) condenar a CEF a não realizar nenhum outro tipo de débito automático em contas da Autora SEM SUA PREVIA AUTORIZAÇÃO. Fica sem efeito toda e qualquer cláusula genérica padrão, eventualmente existente no contrato da conta da autora autorizando débitos automáticos, sem sua consulta prévia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhento reais) em favor da autora; (...)"
A Turma Recursal deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos pelos réus, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora apresentou cálculos de liquidação, executando o montante de R$ 246,45, referente aos danos materiais (evento 398).
Sabemi apresentou impugnação aos cálculos no evento 409.
CEF efetuou depósito no valor de R$ 49,23, referente ao pagamento parcial do valor executado (evento 412, COMP2) e requereu o reconhecimento da satisfação do débito em relação a si.
Veio o feito concluso.
1) Quanto ao valor executado, não procede a impugnação da Sabemi Seguradora, tendo em vista que os réus foram condenados a restituir em dobro o montante descontado indevidamente na conta da autora. Assim, acolho os cálculos apresentados pela exequente.
2) Quanto à individualização dos cálculos referentes à restituição dos valores indevidamente descontados na conta da autora, observo que os réus foram condenados de forma solidária, ou seja, qualquer dos devedores pode ser cobrado pela totalidade da dívida. Assim, a exequente não está obrigada a promover a individualização do valor devido por cada executado, podendo escolher se direcionará a cobrança contra todos os executados ou apenas contra um/alguns dos réus.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela SABEMI Seguradora no evento 409, DOC1, bem como o pedido de extinção da execução em face da CEF, requerido no evento 446, PET1, até que a dívida seja completamente quitada.
3) Intime-se a exequente para que apresente os cálculos de liquidação atualizados, promovendo o desconto dos valores já depositados pela CEF no evento 412.
4) Após, intimem-se os executados acerca dos cálculos, para efetuarem o pagamento do valor devido.
5) Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, defiro o lavantamento do valor depositado pela CEF (evento 412, COMP2).
5.1) Oficie-se à CEF para que transfira o valor total depositado na conta na conta 1270.005.86416109-6 para a conta do procurador do autor, conforme requerido no evento 436:
Intimem-se.
Providências e diligências pela Secretaria.