Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038762-07.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO PARANA - SINDIPAR
ADVOGADO(A): MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB PR027852)
AUTOR: FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO(A): PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável).
B.37 – intimar as partes, após o trânsito em julgado ou do retorno da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito e, se for o caso, proceder ao recolhimento de eventuais custas complementares, cientes de que decorrido o prazo sem manifestação o processo será baixado definitivamente;
Observação importante:
Em caso de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
É facultado à parte exequente apresentar o resumo dos cálculos em planilha do sistema Excel (clique neste link para acessar o modelo da Planilha para Preenchimento no Padrão do SICAR), devendo em seguida anexá-la ao processo no formato PDF (nome da pasta/tipo de doc.: CÁLCULOS), conforme informações do Glossário SICAR (tutorial ao Público externo) respaldadas na Resolução Conjunta do TRF4 nº 13/2022. É preciso incluir na planilha Excel o PSS e o RRA (quando for o caso) e, havendo interesse, os honorários advocatícios contratuais a serem destacados, com indicação do respectivo percentual e do CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), assim como o(a) beneficiário(a) de verba sucumbencial, quando devida (Se for o caso);
29/10/2025, 00:00
Petição
28/10/2025, 16:50
Confirmada
28/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
28/10/2025, 02:07
Expedida/certificada
28/10/2025, 02:07
Expedida/certificada
28/10/2025, 02:07
Ato ordinatório
28/10/2025, 02:07
Recebimento
27/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038762-07.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO por FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR (RÉU)
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU)
APELADO: FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
APELADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA - SINDIPAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB PR027852)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038762-07.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELADO: FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
APELADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA - SINDIPAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB PR027852)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2017. ENFERMAGEM. CÁLCULO DE DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL. PODER REGULAMENTAR DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEGALIDADE E LIMITES. FISCALIZAÇÃO. rEVOGAÇÃO DA rESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2017 PELA RESOLUÇÃO coFEN Nº 543/2024. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PARCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A revogação superveniente da Resolução COFEN nº 543/2017 pela Resolução COFEN nº 743/2024 não enseja a perda de objeto da presente ação, pois subsiste controvérsia quanto aos efeitos jurídicos da norma revogada durante sua vigência. Ainda que o IRDR nº 5032588-54.2022.4.04.0000 tenha sido encerrado por perda superveniente de objeto, diante da revogação administrativa da Resolução COFEN 543/2017, não houve qualquer modulação de efeitos quanto à eficácia temporal da revogação, tampouco a nova Resolução (743/2024) previu disposição expressa nesse sentido. Persiste, portanto, interesse jurídico no exame da legalidade dos atos praticados com fundamento na norma anterior.
2- Inexiste cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, pois a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental, conforme autorizado pelo art. 355 do CPC. A sentença apresenta fundamentação adequada, com base na legislação aplicável e elementos dos autos.
3- A ação ajuizada pela federação é meio processual hábil à defesa de direitos coletivos de seus associados, sendo legítimo o pedido de declaração de inexigibilidade de norma infralegal em relação a seus substituídos, sem configurar controle abstrato de constitucionalidade.
4- O poder regulamentar dos conselhos profissionais, embora legítimo, encontra limites nos princípios da legalidade e reserva legal. A Resolução COFEN nº 543/2017, ao estabelecer parâmetros obrigatórios de dimensionamento de pessoal de enfermagem, extrapolou a competência conferida pela Lei nº 5.905/1973 e pela Lei nº 7.498/1986, que não preveem número mínimo de profissionais por instituição.
5- A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário impor a contratação de pessoal com base exclusivamente em parâmetros definidos por resolução infralegal, ausente previsão legal expressa.
6- Recursos de apelação do COFEN e COREN improvidos. Mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR (RÉU) PROCURADOR(A): JÉSSICA MARYELI DOS SANTOS SOARES PROCURADOR(A): MARINETE REGINA CORSSATO PROCURADOR(A): LEONARDO JOSE NICHEL PROCURADOR(A): PATRICIA LANTMANN BECKER PROCURADOR(A): MAURICIO RENATO SANTIN PROCURADOR(A): ERICA COSER NEPPEL
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): Rafael de Jesus Rocha PROCURADOR(A): KARINE VELOSO TOLEDO PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE PROCURADOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA CAMOES BESSA PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA PROCURADOR(A): JULIO LIMA TOLEDO
APELADO: FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
APELADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA - SINDIPAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB PR027852) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 22 de agosto de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5038762-07.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 534) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
25/08/2025, 00:00
Petição
19/06/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES PROCURADOR(A): PATRICIA LANTMANN BECKER PROCURADOR(A): LEONARDO JOSE NICHEL PROCURADOR(A): MARINETE REGINA CORSSATO
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): Rafael de Jesus Rocha PROCURADOR(A): KARINE VELOSO BARBOSA PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE PROCURADOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA CAMOES BESSA
APELADO: FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
APELADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA - SINDIPAR (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5038762-07.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 415) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 14:24
Petição
16/02/2021, 14:49
Petição
11/02/2021, 21:20
Petição
19/01/2021, 20:12
Confirmada
21/12/2020, 23:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 06:10
Expedida/certificada
11/12/2020, 12:35
Expedida/certificada
11/12/2020, 12:34
Petição
11/12/2020, 11:09
Petição
07/12/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 06:09
Petição
19/11/2020, 16:12
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:27
Confirmada
27/10/2020, 23:59
Petição
22/10/2020, 22:17
Confirmada
22/10/2020, 22:17
Expedida/certificada
17/10/2020, 18:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/10/2020, 18:29
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 16:24
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:03
Petição
07/07/2020, 18:20
Documento (Certidão)
01/07/2020, 00:27
Confirmada
29/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2020, 14:50
Decurso de Prazo
19/06/2020, 01:01
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:22
Documento (Certidão)
29/04/2020, 18:37
Petição
03/04/2020, 09:19
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:45
Petição
19/03/2020, 11:25
Confirmada
15/03/2020, 23:59
Petição
10/03/2020, 16:40
Confirmada
10/03/2020, 16:40
Expedida/certificada
05/03/2020, 16:28
Improcedência
05/03/2020, 16:28
Conclusão (para julgamento)
18/12/2019, 09:48
Decurso de Prazo
18/12/2019, 01:01
Petição
17/12/2019, 08:03
Confirmada
22/11/2019, 12:10
Petição
21/11/2019, 12:22
Confirmada
01/11/2019, 23:59
Petição
28/10/2019, 19:03
Confirmada
28/10/2019, 19:03
Expedida/certificada
22/10/2019, 18:31
Expedida/certificada
22/10/2019, 18:31
Confirmada
24/09/2019, 16:10
Confirmada
24/09/2019, 14:57
Publicação
17/07/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 13:46
Remessa (outros motivos)
16/07/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:38
Decurso de Prazo
26/06/2019, 01:02
Petição
28/05/2019, 09:27
Petição
24/05/2019, 15:59
Petição
14/05/2019, 15:58
Confirmada
05/05/2019, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2019, 14:18
Expedida/certificada
25/04/2019, 14:18
Confirmada
18/02/2019, 18:15
Confirmada
06/02/2019, 14:51
Confirmada
06/02/2019, 14:43
Confirmada
29/01/2019, 21:24
Petição
12/11/2018, 14:54
Confirmada
07/11/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 18:33
Petição
28/09/2018, 16:03
Petição
26/09/2018, 11:59
Confirmada
25/09/2018, 14:34
Confirmada
20/09/2018, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2018, 14:39
Expedida/certificada
10/09/2018, 14:39
Petição
31/08/2018, 12:51
Decurso de Prazo
01/08/2018, 01:18
Confirmada
25/07/2018, 22:06
Petição
16/07/2018, 16:13
Petição
16/07/2018, 14:52
Confirmada
10/07/2018, 23:59
Confirmada
06/07/2018, 10:10
Petição
05/07/2018, 15:00
Expedida/certificada
30/06/2018, 20:48
Expedida/certificada
30/06/2018, 20:48
Expedida/certificada
30/06/2018, 20:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 14:10
Comunicação eletrônica
06/06/2018, 22:06
Petição
06/06/2018, 20:34
Confirmada
06/05/2018, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2018, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2018, 18:51
Petição
24/04/2018, 18:38
Petição
24/04/2018, 18:38
Petição
23/04/2018, 15:27
Confirmada
31/03/2018, 23:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 08:46
Petição
22/03/2018, 15:41
Expedida/certificada
21/03/2018, 16:44
Petição
20/03/2018, 15:36
Petição
14/03/2018, 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação