Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001375-07.2012.4.04.7105/RS
EXECUTADO: NADIA CASTRO ABDALLAH
ADVOGADO(A): CÉSAR BUSNELLO (OAB RS034043)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TRINDADE (OAB RS053207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de NADIA CASTRO ABDALLAH, em que a Leiloeira Oficial, a Sra. Joyce Ribeiro, informou a impossibilidade de remoção do veículo penhorado (I/PEUGEOT 408 GRIFFE, placas JAN-5158) do pátio do CRD JRM LTDA, localizado em Ijuí/RS (643.1).
Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (648.1), o mandado de remoção expedido restou frustrado ante a recusa do responsável pelo depósito, que exigiu o pagamento prévio de taxas relativas à estadia e à substituição de depositário. A Leiloeira, diante do impasse, postulou a expedição de nova ordem judicial determinando a imediata entrega do bem com a isenção das referidas custas (650.1).
O cerne da questão, portanto, recai sobre a recusa do Centro de Remoção e Depósito - CRD JRM LTDA em cumprir o mandado judicial de entrega do veículo penhorado à Leiloeira Oficial, condicionando a liberação ao pagamento de taxas e diárias.
Pois bem, a exigência formulada pelo responsável do depósito é descabida e configura obstáculo indevido à concretização dos atos expropriatórios. A Leiloeira Oficial atua na condição de auxiliar da Justiça, cabendo-lhe a guarda e conservação do bem exclusivamente para viabilizar a sua alienação em hasta pública, não lhe sendo exigível o pagamento de quaisquer despesas pretéritas relativas à estadia do veículo.
Considerando que o empecilho das custas alegadas pelo depósito não faz frente à remoção determinada nestes autos, inexiste fundamento legal que respalde a retenção do bem e a negativa de entrega. O DETRAN/RS, bem como o depósito credenciado, caso entendam cabível, poderão propor o devido processo legal em ação própria para cobrar tais valores diretamente da parte executada e proprietária do veículo, a Sra. NADIA CASTRO ABDALLAH.
O que não se admite é a oposição do direito de retenção contra o Poder Judiciário, obstando o andamento da execução e o cumprimento de ordem emanada deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, defiro o requerimento da Leiloeira Oficial.
Expeça-se novo mandado de remoção do veículo I/PEUGEOT 408 GRIFFE, placas JAN-5158.
No mandado, deverá constar ordem expressa e inequívoca ao responsável legal do depósito CRD JRM LTDA (Ijuí/RS) para que proceda à imediata entrega do veículo à Leiloeira Oficial, Sra. Joyce Ribeiro, ou a quem esta expressamente autorizar mediante procuração.
Fica o responsável pelo depósito advertido de que a entrega deverá ocorrer independentemente do pagamento prévio de diárias, custas de depósito, taxas de guincho ou quaisquer outras despesas inerentes ao ato, ficando a seu critério buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias em face da Executada.
O descumprimento da presente ordem judicial caracterizará crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de ensejar a imposição de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso na liberação, a recair pessoalmente sobre o responsável pela recusa.
Fica o Oficial de Justiça desde já autorizado a requisitar reforço policial para o estrito cumprimento da ordem de remoção, caso enfrente qualquer resistência injustificada.
Sem prejuízo, considerando que a arrematação do veículo GYM3677 já foi finalizada, proceda-se a exclusão do arrematante, o Sr. ROBSON DE MELLO, da autuação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.