Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001375-07.2012.4.04.7105/RS
EXECUTADO: NADIA CASTRO ABDALLAH
ADVOGADO(A): CÉSAR BUSNELLO (OAB RS034043)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TRINDADE (OAB RS053207)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor dos documentos juntados ao evento 563, INQ2, através dos quais a 1ª Delegacia de Polícia Civil em Ijuí/RS, fornece as informações solicitadas a respeito do BO 731/2021/152808 - IP 48/2021/152801, especialmente no que concerne à possibilidade de levar o veículo JAN5158 à hasta pública nestes autos, bem ainda do pleito da União nesse mesmo sentido, defiro o pedido formulado no evento 616, PET1.
Prossiga-se nos termos abaixo:
1. Designe a Secretaria dia e hora para a realização dos leilões do veículo de placas JAN5158.
Dever-se-á observar para o segundo leilão o que dispõe o art. 891 do CPC, ou seja, não será aceito lanço que ofereça preço vil. Considera-se preço vil o valor ofertado menor do que 50% do valor da avaliação.
2. Nomeio leiloeira a Sra. JOYCE RIBEIRO, Jucergs nº 222/2007, que deverá ser intimada da nomeação e designação e deverá também reavaliar o bem penhorado – em caso de a avaliação ter sido realizada em data cujo prazo até a data de realização do 1º leilão seja superior a 12 meses ou por outro motivo seja necessária a prática do ato – bem como, sendo o caso, providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas, ficando, para isso, autorizada desde já. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos Oficiais de Justiça à disposição deste juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário.
3. Intime-se a exequente para que atualize o valor do débito.
4. Intimem-se o credor e o devedor de todos os atos a realizarem-se através de seus advogados; no caso dos executados, por meio do seu procurador ou constituído ou, não havendo, por meio de mandado, carta ARMP, edital ou outro meio idôneo (inciso I e Parágrafo Único do art. 889 da lei 13.105/15 - NCPC):
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Poderá o Oficial de Justiça a proceder às diligências necessárias com a prerrogativa do § 2º do art. 212 do CPC:
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
5. Os demais interessados, eventualmente constantes de gravames efetuados sobre os bens – credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de penhoras e outros –, móveis ou imóveis, serão intimados/cientificados da realização dos leilões pela leiloeira designada, por Carta AR MP, devendo a mesma proceder à posterior juntada do(s) comprovante(s) de entrega da(s) intimação(ões) em data anterior à designada para os leilões.
6. As cópias das matrículas atualizadas/certidões deverão ser entregues à leiloeira no prazo de 10 (dez) dias.
7. Fixo o valor da comissão da leiloeira em 6% para bens imóveis e em 10% para bens móveis.
8. Saliento que, nos termos da Lei 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal), caberá ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como das custas judiciais, as quais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38.
9. Expeça-se edital de leilão, cuja publicação deverá atender os requisitos do parágrafo 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 887 da Lei 13.105/15:
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
§ 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
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§ 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
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A arrematação em praça pública tem o efeito de extinguir os ônus do bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário ou responsabilidade tributária. Sendo assim, deverá constar no edital, expressamente, que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados em leilão, LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUAISQUER ÔNUS, MULTAS, TRIBUTOS E OUTROS ENCARGOS.
10. Não caberá embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos e somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida nos termos dos incisos I, II e III do artigo 903 anteriormente referido.
O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo 5º do artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC).
11. Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, determino que seja(m) então o(s) bem(ns) alienado(s) pelo sistema de venda direta, na forma do parágrafo 2º do artigo 367 do Provimento n.º 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, in verbis:
"§ 2º Promovida, na forma da lei processual, a praça ou leilão com resultado negativo, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nas mesmas condições de pagamento ou parcelamento oferecidas em hasta pública".
12. O sistema de venda direta, com prazo de 90 (noventa) dias, ficará a cargo da Sra. JOYCE RIBEIRO, Jucergs nº 222/2007, a qual ficará encarregada de procurar interessados em adquirirem os bens, não podendo as propostas serem inferiores à 50% da avaliação. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata, sem colocação em mercado, ou outros), propostas de compra por valores inferiores ou em prazos diversos em relação a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial.
Não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por venda direta, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% do valor da proposta em favor do exeqüente.
Em caso de extinção da demanda face pagamento do débito exeqüendo ou suspensão do feito face eventual parcelamento, após iniciada a busca por interessados na compra do(s) bem(ns), fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 3% (três por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial ou, arbitrado pelo juízo, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao valor do débito exeqüendo.
Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no art. 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma.
Intimem-se. Cumpra-se.